# Registro público: STJ — 2141730

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-22
- **Publicação:** 2025-04-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/96232/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/96232.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1acda3f259467d928cc23e7fffff587619fe46600c2bbc398961d786468b17bd

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Recurso especial do IBAMA contra acórdão que aplicou o art. 62 do
Código Florestal para definir a APP no entorno de reservatório de
hidrelétrica antiga - Usina Hidroelétrica (UHE) de Ilha Solteira, no
Rio Paraná, em área localizada no Município de Populina, Estado de
São Paulo.

### II. Questão em discussão

2. Saber se o art. 62 do Código Florestal se aplica apenas às
ocupações antrópicas consolidadas (preexistentes a 22/7/2008), ou se
define, em definitivo, a APP no entorno de reservatório de
hidrelétrica antiga.

### III. Razões de decidir

3. O atual Código Florestal contém disposições definindo o "entorno
dos reservatórios d'água artificiais, decorrentes de barramento ou
represamento de cursos d'água naturais" como Área de Preservação
Permanente (art. 4º, III). A extensão da APP não é dada diretamente
pela lei, mas pela licença ambiental. A lei estabelece que a área
corresponde à "faixa definida na licença ambiental do
empreendimento" (art. 4º, III) e estabelece metragem mínima e máxima
(art. 5º).
4. O art. 62 do Código Florestal estabelece faixa menor - limita a
APP à área sujeita a alagamento em caso de grande cheia. Está
inserido na Seção II, denominada, "Das Áreas Consolidadas em Áreas
de Preservação Permanente", no Capítulo XIII, "DAS DISPOSIÇÕES
TRANSITÓRIAS" e incide apenas para os reservatórios antigos -
"reservatórios artificiais de água destinados a geração de energia
ou abastecimento público que foram registrados ou tiveram seus
contratos de concessão ou autorização assinados anteriormente à
Medida Provisória nº 2.166-67, de 24 de agosto de 2001".
5. A tese do IBAMA é que, por estar em Seção relativa às áreas
consolidadas, o dispositivo só se aplica a ocupações antrópicas
preexistentes a 22 de julho de 2008. O próprio conceito de
consolidação parte dessa data (art. 3º, IV, do Código Florestal).
Prevaleceria, no caso concreto, a APP definida pela licença
ambiental.
6. O acórdão recorrido assentou que a ocupação antrópica da área é
antiga, portanto dentro do escopo do art. 62 do Código Florestal.
7. Não se tem dúvida da constitucionalidade do art. 62, reconhecida
pelo Supremo Tribunal Federal (ADI ns. 4901, 4902, 4903 e 4937, Rel.
Min. Luiz Fux, julgado em 28/2/2018). Sem embargo, o Superior
Tribunal de Justiça vem interpretando restritivamente as disposições
do Código Florestal que consolidam ilícitos ambientais, perenizando
ocupações antrópicas em áreas protegidas.
8. A consolidação de ocupações antrópicas anteriores a 22/7/2008
permeia o atual Código Florestal (art. 7º, § 3º, art. 11-A, § 6º,
art. 17, § 3º, art. 41, § 1º, II e III, art. 42, art. 59, art. 61-A,
art. 61-B, art. 66, art. 67). O art. 62 não menciona o marco
temporal de 22/7/2008. No entanto, também ele se insere num contexto
de consolidação de ocupações antigas, a ser compatibilizado com o
regime perene protetivo do ambiente.
9. Dado o contexto, o art. 62 deve ser compreendido como uma
tolerância, uma consolidação de ocupações anteriores ao marco
temporal de 22/7/2008. O dispositivo não desconstitui a APP
delimitada na licença de operação. Ele apenas tolera as ocupações
anteriores a 22/7/2008.
10. Para ocupações posteriores a esse data, vale a Área de
Preservação Permanente estabelecida na forma das normas definitivas
do Código Florestal (art. 4º, III), ou seja, aquela definida na
licença ambiental.
11. No reservatório da UHE de Ilha Solteira há uma definição de APP,
na licença ambiental de operação, em conformidade com os parâmetros
da atual legislação.

### IV. Dispositivo e tese

Dado parcial provimento ao recurso especial, para declarar que a APP
constante da licença de operação define a Área de Preservação
Permanente em relação a ocupações antrópicas a partir de 22 de julho
de 2008.
Tese de julgamento: para os reservatórios artificiais de água
destinados à geração de energia ou ao abastecimento público que
foram registrados ou tiveram seus contratos de concessão ou
autorização assinados anteriormente à Medida Provisória nº 2.166-67,
de 24 de agosto de 2001, a faixa da Área de Preservação Permanente
é definida na licença ambiental, aplicando-se o art. 62 do Código
Florestal apenas para consolidar (dar por regularizadas) as
ocupações antrópicas preexistentes a 22/7/2008.
_____
Dispositivos relevantes citados: art. 3º, IV, art. 4º, III, art. 5º,
art. 8º, § 4º, e art. 62 da Lei n. 12.651/2012 (Código Florestal).
Jurisprudência relevante citada: STF, ADI ns. 4901, 4902, 4903 e
4937 e ADC n. 42, Rel. Min. Luiz Fux, julgadas em 28/2/2018; STJ,
AgInt no REsp n. 1.572.257/PR, relator Ministro Francisco Falcão,
Segunda Turma, julgado em 21/3/2019; AgInt no REsp n. 1.419.098/MS,
relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em
15/5/2018; AgInt no REsp n. 1.382.576/MS, relatora Ministra Assusete
Magalhães, Segunda Turma, julgado em 13/6/2017; AgInt no REsp n.
1.389.613/MS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma,
julgado em 13/6/2017; REsp n. 1.510.392/MS, relator Ministro Herman
Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/4/2017.

## Ementa

Ementa. Ambiental. Recurso especial. Área de Preservação Permanente
no entorno de reservatório de hidrelétrica antiga. Definição. Art.
62 do Código Florestal. Licença de operação. Ocupação antrópica.
Consolidação.
I. Caso em exame
1. Recurso especial do IBAMA contra acórdão que aplicou o art. 62 do
Código Florestal para definir a APP no entorno de reservatório de
hidrelétrica antiga - Usina Hidroelétrica (UHE) de Ilha Solteira, no
Rio Paraná, em área localizada no Município de Populina, Estado de
São Paulo.
II. Questão em discussão
2. Saber se o art. 62 do Código Florestal se aplica apenas às
ocupações antrópicas consolidadas (preexistentes a 22/7/2008), ou se
define, em definitivo, a APP no entorno de reservatório de
hidrelétrica antiga.
III. Razões de decidir
3. O atual Código Florestal contém disposições definindo o "entorno
dos reservatórios d'água artificiais, decorrentes de barramento ou
represamento de cursos d'água naturais" como Área de Preservação
Permanente (art. 4º, III). A extensão da APP não é dada diretamente
pela lei, mas pela licença ambiental. A lei estabelece que a área
corresponde à "faixa definida na licença ambiental do
empreendimento" (art. 4º, III) e estabelece metragem mínima e máxima
(art. 5º).
4. O art. 62 do Código Florestal estabelece faixa menor - limita a
APP à área sujeita a alagamento em caso de grande cheia. Está
inserido na Seção II, denominada, "Das Áreas Consolidadas em Áreas
de Preservação Permanente", no Capítulo XIII, "DAS DISPOSIÇÕES
TRANSITÓRIAS" e incide apenas para os reservatórios antigos -
"reservatórios artificiais de água destinados a geração de energia
ou abastecimento público que foram registrados ou tiveram seus
contratos de concessão ou autorização assinados anteriormente à
Medida Provisória nº 2.166-67, de 24 de agosto de 2001".
5. A tese do IBAMA é que, por estar em Seção relativa às áreas
consolidadas, o dispositivo só se aplica a ocupações antrópicas
preexistentes a 22 de julho de 2008. O próprio conceito de
consolidação parte dessa data (art. 3º, IV, do Código Florestal).
Prevaleceria, no caso concreto, a APP definida pela licença
ambiental.
6. O acórdão recorrido assentou que a ocupação antrópica da área é
antiga, portanto dentro do escopo do art. 62 do Código Florestal.
7. Não se tem dúvida da constitucionalidade do art. 62, reconhecida
pelo Supremo Tribunal Federal (ADI ns. 4901, 4902, 4903 e 4937, Rel.
Min. Luiz Fux, julgado em 28/2/2018). Sem embargo, o Superior
Tribunal de Justiça vem interpretando restritivamente as disposições
do Código Florestal que consolidam ilícitos ambientais, perenizando
ocupações antrópicas em áreas protegidas.
8. A consolidação de ocupações antrópicas anteriores a 22/7/2008
permeia o atual Código Florestal (art. 7º, § 3º, art. 11-A, § 6º,
art. 17, § 3º, art. 41, § 1º, II e III, art. 42, art. 59, art. 61-A,
art. 61-B, art. 66, art. 67). O art. 62 não menciona o marco
temporal de 22/7/2008. No entanto, também ele se insere num contexto
de consolidação de ocupações antigas, a ser compatibilizado com o
regime perene protetivo do ambiente.
9. Dado o contexto, o art. 62 deve ser compreendido como uma
tolerância, uma consolidação de ocupações anteriores ao marco
temporal de 22/7/2008. O dispositivo não desconstitui a APP
delimitada na licença de operação. Ele apenas tolera as ocupações
anteriores a 22/7/2008.
10. Para ocupações posteriores a esse data, vale a Área de
Preservação Permanente estabelecida na forma das normas definitivas
do Código Florestal (art. 4º, III), ou seja, aquela definida na
licença ambiental.
11. No reservatório da UHE de Ilha Solteira há uma definição de APP,
na licença ambiental de operação, em conformidade com os parâmetros
da atual legislação.
IV. Dispositivo e tese
Dado parcial provimento ao recurso especial, para declarar que a APP
constante da licença de operação define a Área de Preservação
Permanente em relação a ocupações antrópicas a partir de 22 de julho
de 2008.
Tese de julgamento: para os reservatórios artificiais de água
destinados à geração de energia ou ao abastecimento público que
foram registrados ou tiveram seus contratos de concessão ou
autorização assinados anteriormente à Medida Provisória nº 2.166-67,
de 24 de agosto de 2001, a faixa da Área de Preservação Permanente
é definida na licença ambiental, aplicando-se o art. 62 do Código
Florestal apenas para consolidar (dar por regularizadas) as
ocupações antrópicas preexistentes a 22/7/2008.
_____
Dispositivos relevantes citados: art. 3º, IV, art. 4º, III, art. 5º,
art. 8º, § 4º, e art. 62 da Lei n. 12.651/2012 (Código Florestal).
Jurisprudência relevante citada: STF, ADI ns. 4901, 4902, 4903 e
4937 e ADC n. 42, Rel. Min. Luiz Fux, julgadas em 28/2/2018; STJ,
AgInt no REsp n. 1.572.257/PR, relator Ministro Francisco Falcão,
Segunda Turma, julgado em 21/3/2019; AgInt no REsp n. 1.419.098/MS,
relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em
15/5/2018; AgInt no REsp n. 1.382.576/MS, relatora Ministra Assusete
Magalhães, Segunda Turma, julgado em 13/6/2017; AgInt no REsp n.
1.389.613/MS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma,
julgado em 13/6/2017; REsp n. 1.510.392/MS, relator Ministro Herman
Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/4/2017.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar parcial
provimento ao recurso, nos termos do voto do Sra. Ministra-Relatora.
Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com
a Sra. Ministra Relatora.
Impedido o Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2012-05-25;12651!art3, urn:lex:br:federal:lei:2012-05-25;12651!art4, urn:lex:br:federal:lei:2012-05-25;12651!art5, urn:lex:br:federal:lei:2012-05-25;12651!art62

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE - OCUPAÇÃO OU CONSTRUÇÃO -
EXCEPCIONALIDADE)
   STJ - <<AgInt no REsp 1419098>>-MS,
         <<AgInt no REsp 1382576>>-MS,
         <<AgInt no REsp 1389613>>-MS, <<REsp 1510392>>-MS,
         <<AgInt no REsp 1572257>>-PR

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:012651 ANO:2012
*****  CFLO-12    CÓDIGO FLORESTAL DE 2012
        ART:00003 INC:00004 ART:00004 INC:00003 ART:00005
        ART:00062
- LEG:FED MPR:002166 ANO:2001 EDIÇÃO:67

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2012-05-25;12651!art3](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2012-05-25%3B12651%21art3)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2012-05-25;12651!art4](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2012-05-25%3B12651%21art4)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2012-05-25;12651!art5](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2012-05-25%3B12651%21art5)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2012-05-25;12651!art62](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2012-05-25%3B12651%21art62)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2258663](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133390/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2012-05-25;12651!art4, urn:lex:br:federal:lei:2012-05-25;12651!art5, urn:lex:br:federal:lei:2012-05-25;12651!art62
- [STJ — 2478072](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133321/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2012-05-25;12651!art4, urn:lex:br:federal:lei:2012-05-25;12651!art5, urn:lex:br:federal:lei:2012-05-25;12651!art62
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2159135](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133387/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2012-05-25;12651!art4, urn:lex:br:federal:lei:2012-05-25;12651!art5, urn:lex:br:federal:lei:2012-05-25;12651!art62
