# Registro público: STJ — 2176927

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-30
- **Publicação:** 2025-05-07
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/96233/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/96233.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** dd76b8c1ca78b3ef340077cdc93bd67a90dbe480e542827211e22bf149154314

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

: 1.1. Agravo interno interposto contra decisão que
negou provimento a recurso especial, no qual se discutia a fixação
de honorários advocatícios em cumprimento de sentença, após
indeferimento pelo juízo de origem e ausência de recurso em tempo
oportuno.

### II. Questão em discussão

: 2.1. Saber se há preclusão para o pedido
de fixação de honorários advocatícios quando este é indeferido e não
há interposição de recurso em tempo oportuno; 2.2. A questão também
envolve a aplicação do art. 85, § 7º, do CPC/2015, em face de
sentença proferida sob a vigência do CPC/1973.

### III. Razões de decidir

: 3.1. A preclusão se aplica ao pedido de
fixação de honorários advocatícios, uma vez que foram indeferidos e
não houve recurso em tempo oportuno, conforme entendimento
consolidado na Súmula 453/STJ e no Tema 506/STJ; 3.2. A regra
processual aplicável aos honorários advocatícios sucumbenciais é
aquela vigente na data da prolação da sentença, sendo inaplicável o
art. 85, § 7º, do CPC/2015, no caso em questão; 3.3. A exceção à
fixação de honorários em execuções embargadas, ou não, prevista na
Súmula 345/STJ e no Tema 973/STJ, não se aplica ao caso, pois não se
trata de cumprimento individual de sentença em ação coletiva; 3.4.
A divergência jurisprudencial alegada pelos agravantes foi afastada,
pois a tese sustentada já foi rejeitada no exame do recurso
especial, pela alínea "a" do permissivo constitucional, e o
paradigma apontado não se relaciona com a hipótese de preclusão
discutida.
IV. Dispositivo: 4.1. Agravo não provido
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 453; STJ, Tema 506;
STJ, Súmula 345; STJ, Tema 973; STJ, AgInt no AREsp 2.238.489/ES,
Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 30/09/2024.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRECLUSÃO. AGRAVO
NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
: 1.1. Agravo interno interposto contra decisão que
negou provimento a recurso especial, no qual se discutia a fixação
de honorários advocatícios em cumprimento de sentença, após
indeferimento pelo juízo de origem e ausência de recurso em tempo
oportuno.
II. Questão em discussão
: 2.1. Saber se há preclusão para o pedido
de fixação de honorários advocatícios quando este é indeferido e não
há interposição de recurso em tempo oportuno; 2.2. A questão também
envolve a aplicação do art. 85, § 7º, do CPC/2015, em face de
sentença proferida sob a vigência do CPC/1973.
III. Razões de decidir
: 3.1. A preclusão se aplica ao pedido de
fixação de honorários advocatícios, uma vez que foram indeferidos e
não houve recurso em tempo oportuno, conforme entendimento
consolidado na Súmula 453/STJ e no Tema 506/STJ; 3.2. A regra
processual aplicável aos honorários advocatícios sucumbenciais é
aquela vigente na data da prolação da sentença, sendo inaplicável o
art. 85, § 7º, do CPC/2015, no caso em questão; 3.3. A exceção à
fixação de honorários em execuções embargadas, ou não, prevista na
Súmula 345/STJ e no Tema 973/STJ, não se aplica ao caso, pois não se
trata de cumprimento individual de sentença em ação coletiva; 3.4.
A divergência jurisprudencial alegada pelos agravantes foi afastada,
pois a tese sustentada já foi rejeitada no exame do recurso
especial, pela alínea "a" do permissivo constitucional, e o
paradigma apontado não se relaciona com a hipótese de preclusão
discutida.
IV. Dispositivo: 4.1. Agravo não provido
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 453; STJ, Tema 506;
STJ, Súmula 345; STJ, Tema 973; STJ, AgInt no AREsp 2.238.489/ES,
Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 30/09/2024.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro
Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
