{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":96234,"origem":"stj","sha256_origem":"ffb21492c67861a9429527f0dab80b86f1786b6e37d9d4976592378be68fcc60","registro_original":{"id_fonte":"000909770","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2150245","numero_registro":"202402125697","relator":"MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA","data_julgamento":"2025-04-30","data_publicacao":"2025-05-07","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.\nINFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. DESCUMPRIMENTO DE PLANO DE DESENVOLVIMENTO\nAPROVADO PELA ANP. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC.\nNÃO OCORRÊNCIA. AFASTAMENTO OU REENQUADRAMENTO DA TIPIFICAÇÃO DA\nCONDUTA.  REFORMA DO JULGADO QUE DEMANDARIA A ANÁLISE DE CLÁUSULAS\nCONTRATUAIS E O REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.\nIMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.\nPRESENÇA DA FAZENDA PÚBLICA NA LIDE. ART. 85, §§ 3º E 5º, DO CPC.\nPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO ESPECIAL\nPARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO EM PARTE.\n1. Não há falar em violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando\nanalisadas fundamentadamente pelo acórdão recorrido as questões que\nlhe foram submetidas, com o exame dos pontos essenciais ao deslinde\nda controvérsia.\n2. O Tribunal Regional Federal da 2ª Região concluiu pela tipicidade\ndas condutas e pela comprovação da prática da infração\nadministrativa. Infirmar o entendimento alcançado pela origem\ndemandaria, necessariamente, a análise de cláusulas contratuais e o\nreexame fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso\nespecial, nos termos dos enunciados n. 5 e 7 da Súmula do STJ.\n3. Quanto aos honorários advocatícios, a Corte Regional deixou de\nobservar a presença da Fazenda Pública na lide, não aplicando o\nadequado escalonamento da condenação dos honorários de sucumbência,\nconforme o disposto no art. 85, §§ 3º e 5º, do CPC/2015.\n4. Agravo interno provido em parte. Recurso especial parcialmente\nconhecido e, nessa extensão, parcialmente provido, a fim de\ndeterminar o retorno dos autos à origem para que reanalise os\nhonorários de sucumbência devidos na espécie, em conformidade com os\nparâmetros fixados nos §§ 3º e 5° do art. 85 do CPC.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025,\npor unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do\nvoto da Sra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro\nSilva Santos e Afrânio Vilela votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00085 INC:00001 PAR:00003 PAR:00005"],"jurisprudencia_citada":"(NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO - SÚMULAS 5 E 7/STJ)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1887743>>-SP\n(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - FAZENDA PÚBLICA - PARTE PROCESSUAL)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1960108>>-SP,\n         <<AgInt nos EDcl no REsp 1950620>>-CE\n(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - APLICAÇÃO DA GRADAÇÃO)\n   STJ - <<REsp 1769017>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/975a992c-d05b-4fe2-9e67-3cd9931252d7/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"b196ee4f53c02d1d30b5b2de9aadff88e942396f52c09a0b69bc1e1d4e641fb1","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
