# Registro público: STJ — 2157010

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-30
- **Publicação:** 2025-05-07
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/96235/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/96235.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f1050457913637bbb1caa30472747bb54aa36e20cf1f9b15078c980af5ee0740

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu
parcialmente do recurso especial e, na parte conhecida, negou-lhe
provimento. A decisão impugnada foi fundamentada na inexistência de
violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil,
considerando que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e
solucionou a controvérsia e impossibilidade de exame do caso
amparado em fundamento constitucional.

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a cobrança do AFRMM
viola a cláusula de tratamento nacional do GATT, bem como se o
acórdão do Tribunal de origem, ao não rebater todos os argumentos da
parte, incorreu em omissão.

### III. Razões de decidir

3. O acórdão recorrido foi considerado fundamentado, pois enfrentou
as questões relevantes e imprescindíveis à resolução da demanda, não
havendo omissão ou ausência de fundamentação.
4. O entendimento relativo à cláusula de tratamento nacional do GATT
e finalidade da AFRMM passa pelo exame da Constituição Federal, de
modo que é incabível o recurso especial, ainda que se tenha indicado
nas razões do pedido violação a dispositivos de lei federal.

### IV. Dispositivo e tese

8. Agravo interno improvido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. ADICIONAL DE FRETE PARA RENOVAÇÃO DA MARINHA MERCANTE.
VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, §1º, IV, E 1.022, II, DO CPC. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. GATT. CONTRIBUIÇÃO DE
INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. AGRAVO
IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu
parcialmente do recurso especial e, na parte conhecida, negou-lhe
provimento. A decisão impugnada foi fundamentada na inexistência de
violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil,
considerando que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e
solucionou a controvérsia e impossibilidade de exame do caso
amparado em fundamento constitucional.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a cobrança do AFRMM
viola a cláusula de tratamento nacional do GATT, bem como se o
acórdão do Tribunal de origem, ao não rebater todos os argumentos da
parte, incorreu em omissão.
III. Razões de decidir
3. O acórdão recorrido foi considerado fundamentado, pois enfrentou
as questões relevantes e imprescindíveis à resolução da demanda, não
havendo omissão ou ausência de fundamentação.
4. O entendimento relativo à cláusula de tratamento nacional do GATT
e finalidade da AFRMM passa pelo exame da Constituição Federal, de
modo que é incabível o recurso especial, ainda que se tenha indicado
nas razões do pedido violação a dispositivos de lei federal.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro
Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489_par1

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - MERA INSATISFAÇÃO - DECISÃO DE FORMA
DIVERSA DA DEFENDIDA PELA PARTE)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2347060>>-SP,
         <<AgInt no REsp 2130408>>-CE
(NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - REBATER UM A UM TODOS OS
FUNDAMENTOS DA PARTE)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1570205>>-SP
(FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL - COMPETÊNCIA DO STF)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2362588>>-RS,
         <<AgInt no REsp 2111434>>-RS

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00489 PAR:00001 ART:01022

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1022)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art489_par1)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2130425](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/105287/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489_par1
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- [STJ — 2994887](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/159478/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489_par1
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2149691](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/92562/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489_par1
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
