{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":96236,"origem":"stj","sha256_origem":"ba22d4bdca4b8140e6526f261bc40f98e48bc81094f78f9e8b8b60fb98b844b0","registro_original":{"id_fonte":"000909773","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2176221","numero_registro":"202403885499","relator":"MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA","data_julgamento":"2025-04-30","data_publicacao":"2025-05-07","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.\nCUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LEVANTAMENTO DE VALORES SOBRESTADOS\nENQUANTO A DEMANDA SE ESTABILIZA E OS AGRAVOS PENDENTES SÃO\nJULGADOS. PODER GERAL DE CAUTELA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES.\nRECURSO DESPROVIDO.\nI. Caso em exame\n: 1.1. Agravo Interno interposto contra decisão que\nconheceu parcialmente de Recurso Especial, negando-lhe provimento\nquanto à alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC, em cumprimento de\nsentença, onde o levantamento de valores foi condicionado à\nestabilização da demanda;\nII. Questão em discussão\n: 2.1 Saber se os fundamentos da decisão\nagravada foram infirmados, quais sejam, ausência de negativa de\nprestação jurisdicional, possibilidade de condicionar o levantamento\nde valores à estabilização da demanda, com base no poder geral de\ncautela (art. 297 do CPC), e atração da Súmula 7/STJ, pela\nimpossibilidade de perquirir, em sede de Especial, o acerto dos\nrequisitos do sobrestamento cautelar;\nIII. Razões de decidir\n: 3.1. O agravante não foi capaz de infirmar\nos fundamentos da decisão agravada;\nIV. Dispositivo: 4.1. Agravo interno desprovido.\nJurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.455.908/RS, Rel.\nMin. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 28/08/2018.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro\nSilva Santos e Afrânio Vilela votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/975a992c-d05b-4fe2-9e67-3cd9931252d7/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"6127d26eb5de797b300a7304595978f319fc7bef9ed0a21e54228ca29dfc83d7","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
