{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":96237,"origem":"stj","sha256_origem":"b8af937de1592875087449a2f1b9a059ac20126d8d80f4b891c9538123623f70","registro_original":{"id_fonte":"000909776","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1805412","numero_registro":"201900936245","relator":"MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA","data_julgamento":"2025-04-30","data_publicacao":"2025-05-07","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.\nEXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DIREITO INTERTEMPORAL. DESPACHO\nINICIAL DA EXECUÇÃO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. APLICAÇÃO DESSE CÓDIGO\nPARA REGRAR OS HONORÁRIOS. AGRAVO DESPROVIDO.\nI. Caso em exame\n: 1.1. Agravo interno interposto contra decisão que\nnegou provimento a recurso especial, mantendo acórdão que fixou\nhonorários advocatícios em execução judicial, iniciada em 2008, com\nbase no CPC/1973.\nII. Questão em discussão\n: 2.1. Saber se os honorários advocatícios\nem processo de execução devem ser regulados pelo CPC/1973, vigente\nno momento do despacho inicial, ou pelo CPC/2015.\nIII. Razões de decidir\n: 3.1. O despacho inicial da execução, como\nato processual que fixa os honorários, determina o CPC aplicável,\nsendo o CPC/1973 o diploma vigente à época do despacho inicial neste\ncaso, ainda que, por lapso, o Poder Judiciário não os tenha fixado\nem tempo oportuno; 3.2. A aplicação do CPC/1973 respeita os\nprincípios da segurança jurídica e da vedação da surpresa, evitando\na imposição de um novo regime processual no curso da lide.\nJurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.984.639, Rel. Min.\nNancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26.04.2022.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro\nSilva Santos e Afrânio Vilela votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/975a992c-d05b-4fe2-9e67-3cd9931252d7/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"a06297895f04cab47d7db069d15e7ea57b84b46daa57f7b25e0f0a0128c2b92e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
