{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":96238,"origem":"stj","sha256_origem":"02cd45e2ecdb23ead0a9678472f29ce6aae8f747f60e04812b9e827cbac1b607","registro_original":{"id_fonte":"000909778","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2154929","numero_registro":"202402408546","relator":"MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA","data_julgamento":"2025-04-30","data_publicacao":"2025-05-07","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO.\nPIS E COFINS. CIGARROS E CIGARRILHAS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO\nDO RECURSO QUE NÃO PERMITE A EXATA COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA.\nINCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO NÃO\nPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do\nrecurso especial, sob o fundamento de deficiência de fundamentação,\ncom base na Súmula 284 do STF, por ausência de indicação precisa dos\ndispositivos legais federais supostamente violados.\nII. Questão em discussão\n2. A empresa agravante alega que o acórdão recorrido violou o art.\n3º da Lei Complementar nº 70/1991 e o art. 62 da Lei nº 11.196/2005,\nmas não demonstrou de forma clara e direta como tais normas teriam\nsido mal interpretadas ou contrariadas.\n3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de\nfundamentação clara e precisa no recurso especial, quanto à violação\nde dispositivos legais federais, impede o seu conhecimento,\natraindo a aplicação da Súmula 284 do STF.\nIII. Razões de decidir\n4. A jurisprudência do STJ exige que as razões do recurso especial\nexpressem, com clareza e objetividade, os motivos pelos quais se\nbusca a reforma da decisão recorrida, o que não ocorreu no presente\ncaso.\n5. A simples menção de preceito legal, de modo genérico, sem\nexplicitar a forma como ocorreu sua efetiva contrariedade pelo\nTribunal de origem, manifesta deficiência na fundamentação do\nrecurso especial a atrair a incidência da Súmula 284 do STF.\nIV. Dispositivo e tese\n6. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro\nSilva Santos e Afrânio Vilela votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/975a992c-d05b-4fe2-9e67-3cd9931252d7/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"f7596e551e99c822256dd7ac22d3276c5e959df9161d8e2a80a6eeaaf08e37e3","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
