# Registro público: STJ — 2154929

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-30
- **Publicação:** 2025-05-07
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/96238/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/96238.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 02cd45e2ecdb23ead0a9678472f29ce6aae8f747f60e04812b9e827cbac1b607

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/975a992c-d05b-4fe2-9e67-3cd9931252d7/download/20250531.json>)
- **Identificador na fonte:** 000909778
- **Número de registro na fonte:** 202402408546
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do
recurso especial, sob o fundamento de deficiência de fundamentação,
com base na Súmula 284 do STF, por ausência de indicação precisa dos
dispositivos legais federais supostamente violados.

### II. Questão em discussão

2. A empresa agravante alega que o acórdão recorrido violou o art.
3º da Lei Complementar nº 70/1991 e o art. 62 da Lei nº 11.196/2005,
mas não demonstrou de forma clara e direta como tais normas teriam
sido mal interpretadas ou contrariadas.
3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de
fundamentação clara e precisa no recurso especial, quanto à violação
de dispositivos legais federais, impede o seu conhecimento,
atraindo a aplicação da Súmula 284 do STF.

### III. Razões de decidir

4. A jurisprudência do STJ exige que as razões do recurso especial
expressem, com clareza e objetividade, os motivos pelos quais se
busca a reforma da decisão recorrida, o que não ocorreu no presente
caso.
5. A simples menção de preceito legal, de modo genérico, sem
explicitar a forma como ocorreu sua efetiva contrariedade pelo
Tribunal de origem, manifesta deficiência na fundamentação do
recurso especial a atrair a incidência da Súmula 284 do STF.

### IV. Dispositivo e tese

6. Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO.
PIS E COFINS. CIGARROS E CIGARRILHAS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO
DO RECURSO QUE NÃO PERMITE A EXATA COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA.
INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do
recurso especial, sob o fundamento de deficiência de fundamentação,
com base na Súmula 284 do STF, por ausência de indicação precisa dos
dispositivos legais federais supostamente violados.
II. Questão em discussão
2. A empresa agravante alega que o acórdão recorrido violou o art.
3º da Lei Complementar nº 70/1991 e o art. 62 da Lei nº 11.196/2005,
mas não demonstrou de forma clara e direta como tais normas teriam
sido mal interpretadas ou contrariadas.
3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de
fundamentação clara e precisa no recurso especial, quanto à violação
de dispositivos legais federais, impede o seu conhecimento,
atraindo a aplicação da Súmula 284 do STF.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência do STJ exige que as razões do recurso especial
expressem, com clareza e objetividade, os motivos pelos quais se
busca a reforma da decisão recorrida, o que não ocorreu no presente
caso.
5. A simples menção de preceito legal, de modo genérico, sem
explicitar a forma como ocorreu sua efetiva contrariedade pelo
Tribunal de origem, manifesta deficiência na fundamentação do
recurso especial a atrair a incidência da Súmula 284 do STF.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro
Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 02cd45e2ecdb23ead0a9678472f29ce6aae8f747f60e04812b9e827cbac1b607
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

