# Registro público: STJ — 1920990

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-30
- **Publicação:** 2025-05-07
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/96239/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/96239.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** bbad4897e53d94723d407d5f7b3a692d93c95705e586a96c95baf3f0b6511149

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
OPERAÇÃO "LAVA JATO". AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO
MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO DA INSURGÊNCIA ESPECIAL.
INTERPOSIÇÃO ANTERIOR DE OUTRO RECURSO ESPECIAL NESTA CORTE
SUPERIOR. IDÊNTICA NUMERAÇÃO DA AÇÃO CIVIL NA ORIGEM. MESMAS PARTES,
CAUSA DE PEDIR E PEDIDO. INADMISSÍVEL REITERAÇÃO. PRETENSÃO DE
SIMPLES REFORMA. DECISUM MANTIDO POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1. Na decisão unipessoal ora agravada,
foi consignado que o recurso especial compartilha de idêntico objeto
constante em outra insurgência anteriormente interposta perante
esta Corte Superior, haja vista que ambos os feitos possuem mesmas
partes, causa de pedir e pedido, além de comungarem da mesma ação
originária, configurando-se, na espécie, a inadmissível reiteração.
2. Diversamente da interpretação conferida nas razões do agravo
interno, não se discute o procedimento adotado pelas instâncias
ordinárias, apenas se explicita que a ação de improbidade é comum a
ambos os recursos especiais.
3. Mantidos os fundamentos da decisão agravada, porquanto não
infirmados por razões eficientes, é de ser rechaçada mera pretensão
de reforma.4. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro
Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas




## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
