{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":96240,"origem":"stj","sha256_origem":"3bd5c40f7960ae4541b0a5587fb2e0f1a09968628c85653759fd95b7076d3410","registro_original":{"id_fonte":"000909794","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1505696","numero_registro":"201403243190","relator":"MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA","data_julgamento":"2025-04-30","data_publicacao":"2025-05-07","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA.\nFASE DE EXECUÇÃO. JUROS MORATÓRIOS. RECURSO DESPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo interno interposto contra decisão que julgou recurso\nespecial do INCRA e da União, bem como dos expropriados, em\ndesapropriação indireta envolvendo o imóvel Fazenda Sarandi-Annoni,\nem fase de execução de sentença.\nA decisão recorrida fixou o dies a quo dos juros moratórios na data\ndo trânsito em julgado da sentença de liquidação.\nII. Questão em discussão\n2. A questão em discussão consiste em saber se o termo inicial dos\njuros moratórios deve ser o trânsito em julgado da sentença de\nconhecimento ou da sentença de liquidação.\n3. A questão também envolve a aplicação do art. 15-B do Decreto-Lei\n3.365/1941 e a incidência da Lei n. 11.960/2009 sobre os juros\nmoratórios.\nIII. Razões de decidir\n4. A decisão considerou que a sentença de conhecimento não era\nlíquida, necessitando de liquidação para apuração do valor devido, o\nque justifica a fixação do termo inicial dos juros moratórios no\ntrânsito em julgado da sentença de liquidação.\n5. A aplicação do art. 15-B do Decreto-Lei 3.365/1941 foi\nconfirmada, afastando a incidência da Lei n. 11.960/2009, conforme\nentendimento consolidado em recursos repetitivos.\n6. Não foi constatada similitude fática e jurídica entre os\nprecedentes colacionados pelos agravantes e o presente caso,\nafastando a alegação de dissídio jurisprudencial.\nIV. Dispositivo\n7. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro\nSilva Santos e Afrânio Vilela votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-06-21;3365!art15","urn:lex:br:federal:lei:2009-06-29;11960"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:011960 ANO:2009","LEG:FED DEL:003365 ANO:1941\n*****  LD-41    LEI DE DESAPROPRIAÇÃO\n        ART:0015B"],"jurisprudencia_citada":"(DESAPROPRIAÇÃO - JUROS COMPENSATÓRIOS)\n   STJ - <<REsp 1495146>>-MG (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 905)","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/975a992c-d05b-4fe2-9e67-3cd9931252d7/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"515e514ded70c18056347eebbebd48a4bcbcca877eb82f42c4b0099bb9facf5e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
