# Registro público: STJ — 1505696

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-30
- **Publicação:** 2025-05-07
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/96240/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/96240.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3bd5c40f7960ae4541b0a5587fb2e0f1a09968628c85653759fd95b7076d3410

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão que julgou recurso
especial do INCRA e da União, bem como dos expropriados, em
desapropriação indireta envolvendo o imóvel Fazenda Sarandi-Annoni,
em fase de execução de sentença.
A decisão recorrida fixou o dies a quo dos juros moratórios na data
do trânsito em julgado da sentença de liquidação.

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se o termo inicial dos
juros moratórios deve ser o trânsito em julgado da sentença de
conhecimento ou da sentença de liquidação.
3. A questão também envolve a aplicação do art. 15-B do Decreto-Lei
3.365/1941 e a incidência da Lei n. 11.960/2009 sobre os juros
moratórios.

### III. Razões de decidir

4. A decisão considerou que a sentença de conhecimento não era
líquida, necessitando de liquidação para apuração do valor devido, o
que justifica a fixação do termo inicial dos juros moratórios no
trânsito em julgado da sentença de liquidação.
5. A aplicação do art. 15-B do Decreto-Lei 3.365/1941 foi
confirmada, afastando a incidência da Lei n. 11.960/2009, conforme
entendimento consolidado em recursos repetitivos.
6. Não foi constatada similitude fática e jurídica entre os
precedentes colacionados pelos agravantes e o presente caso,
afastando a alegação de dissídio jurisprudencial.
IV. Dispositivo
7. Agravo interno desprovido.

## Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA.
FASE DE EXECUÇÃO. JUROS MORATÓRIOS. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que julgou recurso
especial do INCRA e da União, bem como dos expropriados, em
desapropriação indireta envolvendo o imóvel Fazenda Sarandi-Annoni,
em fase de execução de sentença.
A decisão recorrida fixou o dies a quo dos juros moratórios na data
do trânsito em julgado da sentença de liquidação.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o termo inicial dos
juros moratórios deve ser o trânsito em julgado da sentença de
conhecimento ou da sentença de liquidação.
3. A questão também envolve a aplicação do art. 15-B do Decreto-Lei
3.365/1941 e a incidência da Lei n. 11.960/2009 sobre os juros
moratórios.
III. Razões de decidir
4. A decisão considerou que a sentença de conhecimento não era
líquida, necessitando de liquidação para apuração do valor devido, o
que justifica a fixação do termo inicial dos juros moratórios no
trânsito em julgado da sentença de liquidação.
5. A aplicação do art. 15-B do Decreto-Lei 3.365/1941 foi
confirmada, afastando a incidência da Lei n. 11.960/2009, conforme
entendimento consolidado em recursos repetitivos.
6. Não foi constatada similitude fática e jurídica entre os
precedentes colacionados pelos agravantes e o presente caso,
afastando a alegação de dissídio jurisprudencial.
IV. Dispositivo
7. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro
Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-06-21;3365!art15, urn:lex:br:federal:lei:2009-06-29;11960

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DESAPROPRIAÇÃO - JUROS COMPENSATÓRIOS)
   STJ - <<REsp 1495146>>-MG (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 905)

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:011960 ANO:2009
- LEG:FED DEL:003365 ANO:1941
*****  LD-41    LEI DE DESAPROPRIAÇÃO
        ART:0015B

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-06-21;3365!art15](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-06-21%3B3365%21art15)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2009-06-29;11960](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2009-06-29%3B11960)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1905206](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/109000/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-06-21;3365!art15, urn:lex:br:federal:lei:2009-06-29;11960
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2183294](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/130434/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-06-21;3365!art15
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2018888](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/49811/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-06-21;3365!art15
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
