{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":96241,"origem":"stj","sha256_origem":"72d8f6b58b6b9e4ea15731ec54a703547ba0178c7331232fdbd740511afe360b","registro_original":{"id_fonte":"000909796","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2024204","numero_registro":"202202772094","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2025-04-30","data_publicacao":"2025-05-07","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AMBIENTAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA.\nIMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. DÍVIDA NÃO TRIBUTÁRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA E\nJUROS MORATÓRIOS. TEMA N. 1.170/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO.\nIMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 283/STF. APLICAÇÃO DE\nLEI LOCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 280/STF. DISSÍDIO JURISPRUDÊNCIA.\nINVIABILIDADE.\nI - Na origem, trata-se de embargos opostos pelo Município de\nConceição das Alagoas à execução fiscal ajuizada pelo Estado de\nMinas Gerais, referente à cobrança de dívida por descumprimento de\nmulta ambiental aplicada pela Fundação Estadual do Meio Ambiente.\nII - Na sentença, julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal a\nquo, a sentença foi mantida. Esta Corte não conheceu do recurso\nespecial.\nIII - A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de\nque a lei nova superveniente que altera o regime dos juros\nmoratórios deve ser aplicada imediatamente a todos os processos,\nabarcando inclusive aqueles em que já houve o trânsito em julgado e\nestejam em fase de execução. Nesse sentido: AgInt no AREsp n.\n2.530.904/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma,\njulgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024; AgInt no REsp n.\n1.893.647/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma,\njulgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023; AgInt no AgInt no AgInt no\nAREsp n. 1.409.194/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães,\nSegunda Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 29/8/2023 e, AgInt no\nAREsp n. 2.022.642/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques,\nSegunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022.\nIV - O Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, no Tema n. 1.170\nda repercussão geral, estabeleceu que o trânsito em julgado em\ncondenações contra a Fazenda Pública não impede a atualização de\ncorreção monetária e juros moratórios de dívidas não tributárias.\nV - É aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo\nrelações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios\nestabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela\nLei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação,\nmesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial\ntransitado em julgado.\nVI - A controvérsia dos presentes autos refere-se à execução fiscal\nde certidão de dívida ativa, inexistindo título executivo judicial,\ncondenação ou discussão sobre coisa julgada.\nVII - O Tribunal estadual afastou a aplicação do índice previsto na\nLei n. 9.494/1997, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009, em\nrazão da existência de lei estadual que regulamenta a matéria\nreferente aos créditos estaduais não tributários.\nVIII - É esta a letra do acórdão recorrido, integralizado pelos\nembargos declaratórios, transcritos no que interessa à espécie: \"(..\n.) Portanto, por haver regramento específico previsto em norma\nestadual, para a incidência de juros e correção monetária no crédito\nnão tributário (multa administrativa/ambiental), verifica-se que,\nnão deverá ser aplicada a regra imposta pelo art. 1º-F da Lei n.\n9.494/97.\"\nIX - Constata-se que o recorrente, ao indicar a ofensa ao art. 1º-F\nda Lei n. 9.494/1997, quanto ao índice aplicável a título de juros\nmoratórios e direcionar sua tese no sentido de aplicação do previsto\nno dispositivo mencionado, revela que o fundamento apresentado\nnaquele julgado acerca da questão dos juros moratórios foi no\nsentido de ser inaplicável a suscitada legislação federal, por já\nhaver legislação específica regulamentando a matéria no caso de\ncréditos estaduais.\nX - A referida fundamentação, por si só, mantém o resultado do\njulgamento ocorrido na Corte de origem e torna inadmissível o\nrecurso que não a impugnou. Incide à hipótese, por analogia, a\nSúmula n. 283/STF: \"É inadmissível o recurso extraordinário, quando\na decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o\nrecurso não abrange todos eles.\" Confiram-se: (AgInt no AREsp n.\n2.583.922/MA, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira\nTurma, julgado em 14/10/2024, DJe de 21/10/2024 e AgInt no REsp n.\n2.138.119/RN, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura,\nSegunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 14/10/2024.)\nXI - A apreciação do recurso especial é inviável ante o teor da\nSúmula n. 280/STF, que assim dispõe: \"Por ofensa a direito local não\ncabe recurso extraordinário\". Nesse mesmo pensar: (AgInt no AREsp\nn. 1.933.262/GO, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma,\njulgado em 7/10/2024, DJe de 16/10/2024 e AgInt nos EDcl no AREsp n.\n1.836.099/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira\nTurma, julgado em 7/10/2024, DJe de 14/10/2024.)\nXII - O Tribunal Superior possui firme entendimento de ser inviável\na análise do dissídio jurisprudencial quando a tese sustentada já\nfoi afastada no exame do apelo nobre pela alínea a do permissivo\nconstitucional.\nXIII  - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio\nBellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.\nImpedido o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/975a992c-d05b-4fe2-9e67-3cd9931252d7/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"e7a5c4e3743250fc4c2624ef9345f2a81f84e31b05c2a2717941ecb4c692bce2","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
