{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":96242,"origem":"stj","sha256_origem":"ca743e8fc8f9b5756ae47e3eea4e2b5ad775df0f082e3e67d1cfd34afca8c131","registro_original":{"id_fonte":"000909988","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1906081","numero_registro":"202003039629","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2025-04-30","data_publicacao":"2025-05-07","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE\nADMINISTRATIVA. PROCESSUAL CIVIL. ARTS. 10, CAPUT, 11, CAPUT E\nINCISO I, 12, PARÁGRAFO ÚNICO, E 17, §7º, DA LEI N. 8.429/1992.\nARTS. 9º, 10 e 11 da LIA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.\nMANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.\nI - Na origem, trata-se de ação civil pública por ato de improbidade\nadministrativa ajuizada pelo Ministério Público do Estado de São\nPaulo, sob a alegação de que os réus fracionaram as compras e\nserviços inerentes à construção de ginásio poliesportivo municipal,\na fim de utilizar modalidade diversa do procedimento de licitação\nexigível para o caso. Na sentença o pedido foi julgado parcialmente\nprocedente. A Quinta Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça\ndo Estado de São Paulo negou provimento aos recursos. No Superior\nTribunal de Justiça, trata-se de agravo interno interposto contra\ndecisão que conheceu do recurso especial e deu-lhe provimento.\nII - A parte recorrente defende a existência de violação do disposto\nnos arts6 10, caput, 11, caput e inciso I, 12, parágrafo único, e\n17, §7º, da Lei n. 8.429/1992. Inicialmente, no que diz respeito à\nsuposta violação do art. 17, §7º, da Lei n. 8.429/1992, verifica-se\nque o acórdão recorrido não analisou a suposta nulidade decorrente\ndo recebimento da petição inicial da ação de improbidade\nadministrativa antes da apreciação da manifestação prévia do ora\nrecorrente. Nesse panorama, carece o recurso do indispensável\nrequisito do prequestionamento. Incidência dos Enunciados Sumulares\nn. 282 e 356 do STF. Prosseguindo, depreende-se dos autos que o ato\nimputado ao recorrente pela prática de ato de improbidade\nadministrativa está tipificado no art. 11, caput, I, da LIA, em sua\nredação original (fls. 784-791 e 950-962). No entanto, no decorrer\ndo trâmite processual, a lei de regência sofreu significativas\nalterações pela Lei n. 14.230/2021, razão pela qual o presente\nrecurso será examinado sob esta nova perspectiva.\nIII - Com a edição da Lei n. 14.230/2021, não houve extinção da\nreprovabilidade da conduta de frustrar o procedimento licitatório\nque continua descrita nos artigos 10, VIII e 11, V, da Lei n.\n8.429/1992, no entanto, para o reenquadramento da conduta é\nindispensável que esteja comprovado o elemento subjetivo da conduta\nilícita.\nIV - Ademais, alinhado ao entendimento do Supremo Tribunal Federal,\nesta Corte Superior tem se posicionado não só pela aplicação\nimediata da Lei n. 14.230/2021 aos processos em curso, sem trânsito\nem julgado, mas também pela adoção da tese da continuidade\ntípico-normativa sempre que a conduta remanescer típica se\nreenquadrada em um dos oito incisos do art. 11 da LIA.\nV - Portanto, considerando que a Lei n. 14.230/2021, além de abolir\na possibilidade de responsabilização do agente por violação genérica\ndos princípios administrativos prevista no caput do art. 11, também\nrevogou o seu inciso I, ao mesmo tempo em que, no caso em análise,\nimpossível é o reenquadramento da conduta do recorrente nas\nhipóteses taxativamente elencadas nos incisos do art. 11, da LIA, é\nde rigor a extinção da ação de improbidade diante da superveniente\natipicidade da conduta praticada pelo agente, ora recorrente, em\npormenor que se espraia aos demais requeridos dado o efeito\nextensivo do recurso incidente ao caso.\nVI - Correta, portanto, a decisão agravada que deu provimento ao\nrecurso especial para julgar extinta a ação de improbidade\nadministrativa em relação a todos os requeridos.\nVII - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio\nBellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/975a992c-d05b-4fe2-9e67-3cd9931252d7/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"d9ade0d41450c1d4c9da54336bc909f4d9964a653bf2cb0f20c99d144bf50270","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
