# Registro público: STJ — 2491228

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-30
- **Publicação:** 2025-05-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/96243/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/96243.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c2c6d7386f1f7a3b22a1afada64f569f22cf2dd436a16fba4344b4bc279c18a6

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE
AUTO DE INFRAÇÃO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO. 1. SERVIÇO DE TÁXI.
REGULARIDADE DO TRANSPORTE INDIVIDUAL DE PASSAGEIROS. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 2. ENQUADRAMENTO NO CONCEITO DE
TRANSPORTE COLETIVO INTERMUNICIPAL. PRETENSÃO RECURSAL QUE DEMANDA O
EXAME DE DIREITO LOCAL. SÚMULA N. 280/STF. 3. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Tribunal de origem reconheceu a regularidade do transporte
individual de passageiro realizado pelo ora agravado e julgou
procedente o pedido de anulação dos autos de infração aplicados pela
agência reguladora.
1.1. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem
demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório
constante dos autos, providência vedada em recurso especial,
conforme o óbice previsto no enunciado sumular n. 7 deste Tribunal
Superior.
- **Item 2 (texto oficial):** A questão referente à regulamentação do serviço público de
transporte rodoviário intermunicipal de passageiros foi decidida com
base em ato normativo local (Resolução n. 27/2001 - AGERBA), não
sendo possível, portanto, a rediscussão no âmbito da via
extraordinária, em virtude da previsão contida na Súmula 280 do
Supremo Tribunal Federal.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE
AUTO DE INFRAÇÃO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO. 1. SERVIÇO DE TÁXI.
REGULARIDADE DO TRANSPORTE INDIVIDUAL DE PASSAGEIROS. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 2. ENQUADRAMENTO NO CONCEITO DE
TRANSPORTE COLETIVO INTERMUNICIPAL. PRETENSÃO RECURSAL QUE DEMANDA O
EXAME DE DIREITO LOCAL. SÚMULA N. 280/STF. 3. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
1. O Tribunal de origem reconheceu a regularidade do transporte
individual de passageiro realizado pelo ora agravado e julgou
procedente o pedido de anulação dos autos de infração aplicados pela
agência reguladora.
1.1. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem
demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório
constante dos autos, providência vedada em recurso especial,
conforme o óbice previsto no enunciado sumular n. 7 deste Tribunal
Superior.
2. A questão referente à regulamentação do serviço público de
transporte rodoviário intermunicipal de passageiros foi decidida com
base em ato normativo local (Resolução n. 27/2001 - AGERBA), não
sendo possível, portanto, a rediscussão no âmbito da via
extraordinária, em virtude da previsão contida na Súmula 280 do
Supremo Tribunal Federal.
3. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
