{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":96245,"origem":"stj","sha256_origem":"0fae03400786cfc2f607481ed2dcac0685403a915d483f9c31a3e12d93dfa320","registro_original":{"id_fonte":"000910007","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2366647","numero_registro":"202301593916","relator":"MARCO AURÉLIO BELLIZZE","data_julgamento":"2025-04-30","data_publicacao":"2025-05-08","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA DE\nCANCELAMENTO DE MATRÍCULA IMOBILIÁRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO\nJURISDICIONAL E FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO CONFIGURADAS. MULTA POR\nALEGADA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. IMPROCEDÊNCIA. HONORÁRIOS RECURSAIS.\nMAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PERCENTUAL JÁ FIXADO NO MÁXIMO PELA\nINSTÂNCIA ORDINÁRIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\n1. Não ficou configurada a violação aos arts. 489 e 1.022 do\nCPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou de forma\nfundamentada sobre todas as questões necessárias para o deslinde da\ncontrovérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento\ncontrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação\njurisdicional.\n2. A interposição de recursos cabíveis não configura litigância de\nmá-fé, ainda que com argumentos reiteradamente refutados pelo\nTribunal de origem ou sem alegação de fundamento novo.\n3.  Impossibilidade de majoração dos honorários recursais em favor\ndos patronos da parte recorrida, porquanto já fixados no percentual\nmáximo pela instância ordinária.\n4. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,\nTeodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/975a992c-d05b-4fe2-9e67-3cd9931252d7/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"8d3b81fa76fe43ee994dc4858a276dcae083a35f035bc8d4697c002d8cc9bc5b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
