{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":96246,"origem":"stj","sha256_origem":"04d3f4e98971dd21387e65d102e2db265219f879adf60ef59f52af2e3a20fc70","registro_original":{"id_fonte":"000910015","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2166710","numero_registro":"202403229870","relator":"TEODORO SILVA SANTOS","data_julgamento":"2025-04-30","data_publicacao":"2025-05-07","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO CONTRA\nDECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA PELA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE\nSUPERIOR. AUSÊNCIA DA CADEIA DE PROCURAÇÕES E/OU SUBSTABELECIMENTO\nCONFERINDO PODERES. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO NÃO ATENDIDA.\nPRECLUSÃO TEMPORAL. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. DESNECESSIDADE.\nAPLICAÇÃO DA SÚMULA N. 115/STJ. CONSTATADA A INTEMPESTIVIDADE.\nAGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.\n1. Verificou-se, no STJ, haver irregularidade na representação\nprocessual do recurso e, apesar de devidamente intimada, nos termos\ndos arts. 76 e 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a\nparte agravante deixou de regularizar sua representação processual\nno prazo determinado, o que resulta na preclusão temporal do ato\nprocessual.\n2. A exigência de intimação pessoal da parte somente se aplica nos\ncasos de extinção da demanda por abandono, conforme previsão do art.\n485, §1º, do CPC/2015, o que não se verifica na hipótese.\n3. O prazo para a interposição do agravo interno é de 15 (quinze)\ndias úteis, nos termos do art. 1.021, c.c. os arts. 219, 1.003, §\n5º, e 1.070, todos do CPC/2015.\n4. No caso, a decisão recorrida foi considerada publicada em\n14/10/2024, o respectivo prazo recursal iniciou-se em 15/10/2024 e\nencerrou- se em 6/11/2024. Portanto, é intempestivo o agravo interno\nprotocolizado em 11/11/2024, quando já escoado o prazo legal.\n5. Agravo interno não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025,\npor unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,\nMarco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/975a992c-d05b-4fe2-9e67-3cd9931252d7/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"40b01339443d036783ad2e348c2b662b5cd569f50f257e33de4b2efce66a257c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"04d3f4e98971dd21387e65d102e2db265219f879adf60ef59f52af2e3a20fc70","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
