# Registro público: STJ — 2166710

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-30
- **Publicação:** 2025-05-07
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/96246/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/96246.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 04d3f4e98971dd21387e65d102e2db265219f879adf60ef59f52af2e3a20fc70

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/975a992c-d05b-4fe2-9e67-3cd9931252d7/download/20250531.json>)
- **Identificador na fonte:** 000910015
- **Número de registro na fonte:** 202403229870
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO CONTRA
DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA PELA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE
SUPERIOR. AUSÊNCIA DA CADEIA DE PROCURAÇÕES E/OU SUBSTABELECIMENTO
CONFERINDO PODERES. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO NÃO ATENDIDA.
PRECLUSÃO TEMPORAL. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. DESNECESSIDADE.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 115/STJ. CONSTATADA A INTEMPESTIVIDADE.
AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Verificou-se, no STJ, haver irregularidade na representação
processual do recurso e, apesar de devidamente intimada, nos termos
dos arts. 76 e 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a
parte agravante deixou de regularizar sua representação processual
no prazo determinado, o que resulta na preclusão temporal do ato
processual.
- **Item 2 (texto oficial):** A exigência de intimação pessoal da parte somente se aplica nos
casos de extinção da demanda por abandono, conforme previsão do art.
485, §1º, do CPC/2015, o que não se verifica na hipótese.
- **Item 3 (texto oficial):** O prazo para a interposição do agravo interno é de 15 (quinze)
dias úteis, nos termos do art. 1.021, c.c. os arts. 219, 1.003, §
5º, e 1.070, todos do CPC/2015.
- **Item 4 (texto oficial):** No caso, a decisão recorrida foi considerada publicada em
14/10/2024, o respectivo prazo recursal iniciou-se em 15/10/2024 e
encerrou- se em 6/11/2024. Portanto, é intempestivo o agravo interno
protocolizado em 11/11/2024, quando já escoado o prazo legal.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno não conhecido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO CONTRA
DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA PELA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE
SUPERIOR. AUSÊNCIA DA CADEIA DE PROCURAÇÕES E/OU SUBSTABELECIMENTO
CONFERINDO PODERES. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO NÃO ATENDIDA.
PRECLUSÃO TEMPORAL. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. DESNECESSIDADE.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 115/STJ. CONSTATADA A INTEMPESTIVIDADE.
AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
1. Verificou-se, no STJ, haver irregularidade na representação
processual do recurso e, apesar de devidamente intimada, nos termos
dos arts. 76 e 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a
parte agravante deixou de regularizar sua representação processual
no prazo determinado, o que resulta na preclusão temporal do ato
processual.
2. A exigência de intimação pessoal da parte somente se aplica nos
casos de extinção da demanda por abandono, conforme previsão do art.
485, §1º, do CPC/2015, o que não se verifica na hipótese.
3. O prazo para a interposição do agravo interno é de 15 (quinze)
dias úteis, nos termos do art. 1.021, c.c. os arts. 219, 1.003, §
5º, e 1.070, todos do CPC/2015.
4. No caso, a decisão recorrida foi considerada publicada em
14/10/2024, o respectivo prazo recursal iniciou-se em 15/10/2024 e
encerrou- se em 6/11/2024. Portanto, é intempestivo o agravo interno
protocolizado em 11/11/2024, quando já escoado o prazo legal.
5. Agravo interno não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025,
por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
- **SHA-256 do registro documental:** 04d3f4e98971dd21387e65d102e2db265219f879adf60ef59f52af2e3a20fc70
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2166710 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/975a992c-d05b-4fe2-9e67-3cd9931252d7/download/20250531.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 04d3f4e98971dd21387e65d102e2db265219f879adf60ef59f52af2e3a20fc70
- **SHA-256 do comentário:** adc1d237bf15353348b671078b02e972d46872a2e0ac359832e06015e4a7c81d
