{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":96247,"origem":"stj","sha256_origem":"da9ddd4a71a5e47fe485e9f255a9f37aadc474201a688d02e3018c86701ea829","registro_original":{"id_fonte":"000910018","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2175146","numero_registro":"202403805517","relator":"TEODORO SILVA SANTOS","data_julgamento":"2025-04-30","data_publicacao":"2025-05-07","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.\nMANDADO DE SEGURANÇA. IRPJ. PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR\n(PAT). AUSÊNCIA DE NEGATIVA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FORMA DE\nCÁLCULO. DEDUÇÃO SOBRE O LUCRO TRIBUTÁVEL DA EMPRESA E NÃO SOBRE O\nIMPOSTO DE RENDA DEVIDO, O QUE REFLETE NO CÁLCULO DO ADICIONAL DO\nIMPOSTO DE RENDA. LIMITAÇÃO DA DOBRA A 4% DO IMPOSTO DE RENDA DEVIDO\nE NÃO A 4% DO LUCRO TRIBUTÁVEL. COMPENSAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO\nA FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. AGRAVO\nINTERNO NÃO PROVIDO.\n1. O Tribunal de origem se manifestou sobre todos os aspectos\nimportantes ao deslinde do feito, de forma congruente e inteligível,\nadotando argumentação concreta e que satisfaz o dever de\nfundamentação das decisões judiciais.\n2. Ambas as Turmas que compõem a Primeira Seção deste Superior\nTribunal de Justiça possuem entendimento acerca da forma de cálculo\ndo Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT, estabelecendo que a\ndedução do benefício deve ocorrer sobre o lucro tributável da\nempresa e não sobre o imposto de renda devido. Entretanto, a\nlimitação da dobra de 4% está relacionada ao imposto devido e não ao\nlucro tributável.\n3. O Tribunal de origem não negou o direito à compensação dos\ncréditos tributários no caso, mas apenas destacou que tal direito se\ntornaria eficaz a partir da formação de coisa julgada material\ndefinitiva, tendo em vista que o direito de compensar se submete à\nlegislação vigente à época do encontro de contas, conforme resolveu\na Primeira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, na sistemática\ndos recursos repetitivos, Tema n. 345/STJ. A parte agravante, porém,\nem seu recurso especial, não impugna os fundamentos autônomos do\nacórdão recorrido, o que atrai a incidência da Súmula n. 283/STF.\n4. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,\nMarco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/975a992c-d05b-4fe2-9e67-3cd9931252d7/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"9f401b5ad0fb827af0785c9e8abf53304941f44d960bda82e561c417296c0c55","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
