# Registro público: STJ — 2175146

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-30
- **Publicação:** 2025-05-07
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/96247/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/96247.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** da9ddd4a71a5e47fe485e9f255a9f37aadc474201a688d02e3018c86701ea829

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
MANDADO DE SEGURANÇA. IRPJ. PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR
(PAT). AUSÊNCIA DE NEGATIVA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FORMA DE
CÁLCULO. DEDUÇÃO SOBRE O LUCRO TRIBUTÁVEL DA EMPRESA E NÃO SOBRE O
IMPOSTO DE RENDA DEVIDO, O QUE REFLETE NO CÁLCULO DO ADICIONAL DO
IMPOSTO DE RENDA. LIMITAÇÃO DA DOBRA A 4% DO IMPOSTO DE RENDA DEVIDO
E NÃO A 4% DO LUCRO TRIBUTÁVEL. COMPENSAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
A FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Tribunal de origem se manifestou sobre todos os aspectos
importantes ao deslinde do feito, de forma congruente e inteligível,
adotando argumentação concreta e que satisfaz o dever de
fundamentação das decisões judiciais.
- **Item 2 (texto oficial):** Ambas as Turmas que compõem a Primeira Seção deste Superior
Tribunal de Justiça possuem entendimento acerca da forma de cálculo
do Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT, estabelecendo que a
dedução do benefício deve ocorrer sobre o lucro tributável da
empresa e não sobre o imposto de renda devido. Entretanto, a
limitação da dobra de 4% está relacionada ao imposto devido e não ao
lucro tributável.
- **Item 3 (texto oficial):** O Tribunal de origem não negou o direito à compensação dos
créditos tributários no caso, mas apenas destacou que tal direito se
tornaria eficaz a partir da formação de coisa julgada material
definitiva, tendo em vista que o direito de compensar se submete à
legislação vigente à época do encontro de contas, conforme resolveu
a Primeira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, na sistemática
dos recursos repetitivos, Tema n. 345/STJ. A parte agravante, porém,
em seu recurso especial, não impugna os fundamentos autônomos do
acórdão recorrido, o que atrai a incidência da Súmula n. 283/STF.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
MANDADO DE SEGURANÇA. IRPJ. PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR
(PAT). AUSÊNCIA DE NEGATIVA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FORMA DE
CÁLCULO. DEDUÇÃO SOBRE O LUCRO TRIBUTÁVEL DA EMPRESA E NÃO SOBRE O
IMPOSTO DE RENDA DEVIDO, O QUE REFLETE NO CÁLCULO DO ADICIONAL DO
IMPOSTO DE RENDA. LIMITAÇÃO DA DOBRA A 4% DO IMPOSTO DE RENDA DEVIDO
E NÃO A 4% DO LUCRO TRIBUTÁVEL. COMPENSAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
A FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO.
1. O Tribunal de origem se manifestou sobre todos os aspectos
importantes ao deslinde do feito, de forma congruente e inteligível,
adotando argumentação concreta e que satisfaz o dever de
fundamentação das decisões judiciais.
2. Ambas as Turmas que compõem a Primeira Seção deste Superior
Tribunal de Justiça possuem entendimento acerca da forma de cálculo
do Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT, estabelecendo que a
dedução do benefício deve ocorrer sobre o lucro tributável da
empresa e não sobre o imposto de renda devido. Entretanto, a
limitação da dobra de 4% está relacionada ao imposto devido e não ao
lucro tributável.
3. O Tribunal de origem não negou o direito à compensação dos
créditos tributários no caso, mas apenas destacou que tal direito se
tornaria eficaz a partir da formação de coisa julgada material
definitiva, tendo em vista que o direito de compensar se submete à
legislação vigente à época do encontro de contas, conforme resolveu
a Primeira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, na sistemática
dos recursos repetitivos, Tema n. 345/STJ. A parte agravante, porém,
em seu recurso especial, não impugna os fundamentos autônomos do
acórdão recorrido, o que atrai a incidência da Súmula n. 283/STF.
4. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
