# Registro público: STJ — 2054834

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-30
- **Publicação:** 2025-05-07
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/96248/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/96248.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2e1743161623592a5ac39450e13d09c477395d0c7bc3d943bb3c6e6621234375

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA. EXECUÇÃO FISCAL. RECEBIMENTO
DE VALORES MALVERSADOS DO FUNDO DE INVESTIMENTOS DO NORDESTE -
FINOR. LEGITIMIDADE ATIVA DA UNIÃO FEDERAL. DECISÃO EM HARMONIA COM
A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. AGRAVO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que conheceu
parcialmente do recurso especial interposto pela Fazenda Nacional
e, nessa extensão, deu-lhe provimento.
- **Item 2 (texto oficial):** Consoante a jurisprudência desta Corte, a União Federal detém
legitimidade para a cobrança de dívida oriunda de incentivo fiscal
proveniente do Fundo de Investimentos do Nordeste - FINOR, mesmo
após a revogação do art. 21 da Medida Provisória 2.156/2001 pela Lei
Complementar n. 125/2007.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA. EXECUÇÃO FISCAL. RECEBIMENTO
DE VALORES MALVERSADOS DO FUNDO DE INVESTIMENTOS DO NORDESTE -
FINOR. LEGITIMIDADE ATIVA DA UNIÃO FEDERAL. DECISÃO EM HARMONIA COM
A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que conheceu
parcialmente do recurso especial interposto pela Fazenda Nacional
e, nessa extensão, deu-lhe provimento.
2. Consoante a jurisprudência desta Corte, a União Federal detém
legitimidade para a cobrança de dívida oriunda de incentivo fiscal
proveniente do Fundo de Investimentos do Nordeste - FINOR, mesmo
após a revogação do art. 21 da Medida Provisória 2.156/2001 pela Lei
Complementar n. 125/2007.
3. Agravo desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
