{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":96250,"origem":"stj","sha256_origem":"cf5328fc941bbc385c4903061d2878d8da0280a515f732ba7cc1fac854204ef9","registro_original":{"id_fonte":"000910021","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2158405","numero_registro":"202402623299","relator":"TEODORO SILVA SANTOS","data_julgamento":"2025-04-30","data_publicacao":"2025-05-07","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO\nESPECIAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO\nADEQUADA. NÃO DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA FEDERAL. SÚMULA N. 284 DO\nSTF. DIVERGÊNCIA ENTRE JULGADOS DO MESMO TRIBUNAL. SÚMULA N. 13 DO\nSTJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\n1. O recurso especial deixou de indicar, de forma clara e objetiva,\nos dispositivos de lei federal tidos por violados, bem como de\ndemonstrar, com precisão, de que modo a decisão recorrida lhes teria\nconferido interpretação divergente ou negado vigência, o que\ncaracteriza deficiência de fundamentação e atrai a incidência da\nSúmula n. 284 do STF.\n2. A simples transcrição de dispositivos legais ou a apresentação de\nargumentação genérica não supre a exigência de fundamentação\nespecífica e vinculada, própria do recurso especial.\n3. É inviável suprir, em agravo interno, a omissão ou deficiência,\nem razão da preclusão consumativa.\n4. A análise de alegada divergência jurisprudencial entre julgados\ndo mesmo tribunal não é admissível em recurso especial, conforme\nestabelece a Súmula n. 13 do STJ, por se tratar de dissídio\ninterpretativo interno, não alcançado pela jurisdição do STJ.\n5. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,\nMarco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/975a992c-d05b-4fe2-9e67-3cd9931252d7/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"4f4773c5594046d7a530d5a88cbf2f46da3e454dcac8663f94ae848093072347","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
