{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":96251,"origem":"stj","sha256_origem":"d7db0b57fc001e25c7f391019f5f41fd8f4092f3857087d52d988bab13dbaf0d","registro_original":{"id_fonte":"000910022","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2056911","numero_registro":"202300734955","relator":"TEODORO SILVA SANTOS","data_julgamento":"2025-04-30","data_publicacao":"2025-05-07","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.\nTUTELA PROVISÓRIA CAUTELAR ANTECEDENTE. AUSÊNCIA DE FORMULAÇÃO DO\nPEDIDO PRINCIPAL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL SEM INTIMAÇÃO\nPARA EMENDA. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AO ART. 321 DO CPC/2015.\nINOVAÇÃO INEXISTENTE.  PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO CONFIGURADO.\nINAPLICABILIDADE DAS SÚMULAS N. 282 DO STF E 7 DO STJ. AGRAVO\nINTERNO DESPROVIDO.\n1. O indeferimento da petição inicial por ausência de pedido\nprincipal, sem prévia intimação da parte autora para regularização\ndo vício, afronta o art. 321 do CPC/2015 e os princípios da\ncooperação, do contraditório e da primazia do julgamento do mérito.\nPrecedentes.\n2. É cabível o reconhecimento do prequestionamento implícito quando\no Tribunal de origem manifesta juízo de valor sobre a tese recursal,\nainda que sem menção expressa ao dispositivo legal invocado (AgInt\nno AREsp n. 2.418.644/MS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira\nTurma, DJe 1º/7/2024).\n3. A decisão agravada não implicou reexame do conjunto\nfático-probatório, mas apenas conferiu correta subsunção jurídica à\nhipótese, afastando-se a incidência da Súmula n. 7 do STJ.\n4. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,\nMarco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/975a992c-d05b-4fe2-9e67-3cd9931252d7/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"bdd7806cda7654410190cf3db637e4c8ae1a749e246e5dcf56551704806df0f9","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
