# Registro público: STJ — 2056911

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-30
- **Publicação:** 2025-05-07
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/96251/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/96251.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d7db0b57fc001e25c7f391019f5f41fd8f4092f3857087d52d988bab13dbaf0d

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/975a992c-d05b-4fe2-9e67-3cd9931252d7/download/20250531.json>)
- **Identificador na fonte:** 000910022
- **Número de registro na fonte:** 202300734955
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
TUTELA PROVISÓRIA CAUTELAR ANTECEDENTE. AUSÊNCIA DE FORMULAÇÃO DO
PEDIDO PRINCIPAL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL SEM INTIMAÇÃO
PARA EMENDA. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AO ART. 321 DO CPC/2015.
INOVAÇÃO INEXISTENTE.  PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO CONFIGURADO.
INAPLICABILIDADE DAS SÚMULAS N. 282 DO STF E 7 DO STJ. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O indeferimento da petição inicial por ausência de pedido
principal, sem prévia intimação da parte autora para regularização
do vício, afronta o art. 321 do CPC/2015 e os princípios da
cooperação, do contraditório e da primazia do julgamento do mérito.
Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** É cabível o reconhecimento do prequestionamento implícito quando
o Tribunal de origem manifesta juízo de valor sobre a tese recursal,
ainda que sem menção expressa ao dispositivo legal invocado (AgInt
no AREsp n. 2.418.644/MS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira
Turma, DJe 1º/7/2024).
- **Item 3 (texto oficial):** A decisão agravada não implicou reexame do conjunto
fático-probatório, mas apenas conferiu correta subsunção jurídica à
hipótese, afastando-se a incidência da Súmula n. 7 do STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
TUTELA PROVISÓRIA CAUTELAR ANTECEDENTE. AUSÊNCIA DE FORMULAÇÃO DO
PEDIDO PRINCIPAL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL SEM INTIMAÇÃO
PARA EMENDA. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AO ART. 321 DO CPC/2015.
INOVAÇÃO INEXISTENTE.  PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO CONFIGURADO.
INAPLICABILIDADE DAS SÚMULAS N. 282 DO STF E 7 DO STJ. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
1. O indeferimento da petição inicial por ausência de pedido
principal, sem prévia intimação da parte autora para regularização
do vício, afronta o art. 321 do CPC/2015 e os princípios da
cooperação, do contraditório e da primazia do julgamento do mérito.
Precedentes.
2. É cabível o reconhecimento do prequestionamento implícito quando
o Tribunal de origem manifesta juízo de valor sobre a tese recursal,
ainda que sem menção expressa ao dispositivo legal invocado (AgInt
no AREsp n. 2.418.644/MS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira
Turma, DJe 1º/7/2024).
3. A decisão agravada não implicou reexame do conjunto
fático-probatório, mas apenas conferiu correta subsunção jurídica à
hipótese, afastando-se a incidência da Súmula n. 7 do STJ.
4. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** d7db0b57fc001e25c7f391019f5f41fd8f4092f3857087d52d988bab13dbaf0d
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

