# Registro público: STJ — 1691028

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-30
- **Publicação:** 2025-05-07
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/96253/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/96253.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 330173c833ff303e3a6d8b231c2d8bb2bcd13879c4a8968cc449b9bc7fb1d648

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CONTRIBUIÇÃO PARA O SENAR. REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.
EXIGÊNCIA DE PREVISÃO EM LEI FORMAL. DECISÃO AGRAVADA EM CONSONÂNCIA
COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO
NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A Segunda Turma desta Corte, por ocasião do julgamento do REsp
1.839.986/AL, deixou assentado que o art. 30, IV, da Lei 8.212/1991
instituiu validamente substituição tributária para as contribuições
previstas em seu art. 25 (destinadas à seguridade social), as quais
são distintas da contribuição ao Senar prevista na Lei 9.528/1997,
de modo que a Lei 8.212/1991 não poderia ser fundamento de validade
para o Decreto 566/1992, razão pela qual a substituição tributária
nele prevista não subsiste, à luz dos arts. 121, parágrafo único,
II, e 128 do CTN, uma vez que carece de embasamento legal, o que
somente veio a ocorrer com a edição da Lei 13.606/2018, que incluiu
o parágrafo único no art. 6º da Lei 9.528/1997. Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CONTRIBUIÇÃO PARA O SENAR. REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.
EXIGÊNCIA DE PREVISÃO EM LEI FORMAL. DECISÃO AGRAVADA EM CONSONÂNCIA
COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO
NÃO PROVIDO.
1. A Segunda Turma desta Corte, por ocasião do julgamento do REsp
1.839.986/AL, deixou assentado que o art. 30, IV, da Lei 8.212/1991
instituiu validamente substituição tributária para as contribuições
previstas em seu art. 25 (destinadas à seguridade social), as quais
são distintas da contribuição ao Senar prevista na Lei 9.528/1997,
de modo que a Lei 8.212/1991 não poderia ser fundamento de validade
para o Decreto 566/1992, razão pela qual a substituição tributária
nele prevista não subsiste, à luz dos arts. 121, parágrafo único,
II, e 128 do CTN, uma vez que carece de embasamento legal, o que
somente veio a ocorrer com a edição da Lei 13.606/2018, que incluiu
o parágrafo único no art. 6º da Lei 9.528/1997. Precedentes.
2. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art121, urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art128, urn:lex:br:federal:lei:1991-07-24;8212!art25, urn:lex:br:federal:lei:1991-07-24;8212!art30, urn:lex:br:federal:lei:2018-01-09;13606

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CONTRIBUIÇÃO PARA O SENAR - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - EXIGÊNCIA DE
PREVISÃO EM LEI FORMAL)
   STJ - <<REsp 1839986>>-AL

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:008212 ANO:1991
*****  LOSS-91    LEI ORGÂNICA DA SEGURIDADE SOCIAL
        ART:00025 ART:00030 INC:00004
- LEG:FED LEI:013606 ANO:2018
- LEG:FED LEI:005172 ANO:1966
*****  CTN-66    CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL
        ART:00121 PAR:ÚNICO INC:00002 ART:00128
- LEG:FED LEI:009528 ANO:1987
        ART:00006
(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.606/2018)

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art121](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1966-10-25%3B5172%21art121)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art128](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1966-10-25%3B5172%21art128)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1991-07-24;8212!art25](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1991-07-24%3B8212%21art25)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1991-07-24;8212!art30](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1991-07-24%3B8212%21art30)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2018-01-09;13606](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2018-01-09%3B13606)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 1961835](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/72863/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art121, urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art128
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / PRIMEIRA SEÇÃO
- [STJ — 1944757](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/72862/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art121, urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art128
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / PRIMEIRA SEÇÃO
- [STJ — 1914902](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/72861/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art121, urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art128
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / PRIMEIRA SEÇÃO
