{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":96254,"origem":"stj","sha256_origem":"151d4b3ce6fb63286656b4d14a26e31846b4854b2823bfb68dfeb6f42a1c06ee","registro_original":{"id_fonte":"000910025","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2027287","numero_registro":"202202925576","relator":"TEODORO SILVA SANTOS","data_julgamento":"2025-04-30","data_publicacao":"2025-05-07","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO\nESPECIAL. TEMPESTIVIDADE DO APELO NOBRE DA PARTE ADVERSA. FAZENDA\nPÚBLICA. INTIMAÇÃO PESSOAL. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO.\nINSUFICIÊNCIA. SÚMULA N. 7/STJ. INAPLICABILIDADE. RECURSO\nDESPROVIDO.\n1. Hipótese em que a Agravante sustenta a intempestividade do apelo\nnobre fazendário, ao argumento de que, como o ente público não teria\nrealizado o cadastro no sistema eletrônico do Tribunal estadual,\nseria de rigor considerá-lo intimado pela publicação no Diário da\nJustiça Eletrônico. A premissa de fato apontada pela ora Agravante\n(suposta ausência de cadastro do ente público) está em frontal\ncontrariedade com sua manifestação nestes autos, pois no agravo\ninterno, a própria Recorrente alegou que o Estado Agravado foi\nintimado, na origem, por meio eletrônico, isto é, pelo portal do\nPJe, derruindo, assim, a posterior alegação de ausência de cadastro\nfazendário naquele sistema eletrônico.\n2. A Agravante apenas colacionou prints de telas no próprio corpo da\npetição, sem anexar quaisquer certidões formais, emitidas pela\nCorte local, contendo a data de intimação da Fazenda Pública, sendo\ncerto que, nestes autos, há apenas a certidão de origem atestando a\nciência do ente público em 26/4/2022.\n3. Se esta Corte firmou a compreensão de que o mero print de sites\nda internet não é suficiente para comprovar a tempestividade do\napelo nobre, por coerência lógica, a mesma conclusão deve ser\naplicada para a pretensão inversa, isto é, para o pretendido\nreconhecimento da intempestividade recursal, mormente em se tratando\nde postulação contrária a premissa contida em certidão que goza de\npresunção relativa de veracidade.\n4. O acolhimento parcial da pretensão recursal veiculada no recurso\nespecial não demandou reexame fático-probatório, vedado nos termos\nda Súmula n. 7/STJ. Houve apenas correção da premissa jurídica\nadotada na origem para o deslinde do feito.\n5. A jurisprudência deste Sodalício é firme no sentido de que a\nFazenda Pública goza da prerrogativa de intimação pessoal, sendo\ncerto que a mera publicação do expediente relativo à sessão de\njulgamento no Diário da Justiça Eletrônico não é suficiente para\natender ao comando legal inserto no art. 183, § 1.º, do Código de\nProcesso Civil.\n6. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,\nMarco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/975a992c-d05b-4fe2-9e67-3cd9931252d7/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"3ba94a8d608f708c7a3ec5279fea84984b15f7a4b7d1abe93289004354dac5d6","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
