# Registro público: STJ — 2027287

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-30
- **Publicação:** 2025-05-07
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/96254/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/96254.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 151d4b3ce6fb63286656b4d14a26e31846b4854b2823bfb68dfeb6f42a1c06ee

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE DO APELO NOBRE DA PARTE ADVERSA. FAZENDA
PÚBLICA. INTIMAÇÃO PESSOAL. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO.
INSUFICIÊNCIA. SÚMULA N. 7/STJ. INAPLICABILIDADE. RECURSO
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Hipótese em que a Agravante sustenta a intempestividade do apelo
nobre fazendário, ao argumento de que, como o ente público não teria
realizado o cadastro no sistema eletrônico do Tribunal estadual,
seria de rigor considerá-lo intimado pela publicação no Diário da
Justiça Eletrônico. A premissa de fato apontada pela ora Agravante
(suposta ausência de cadastro do ente público) está em frontal
contrariedade com sua manifestação nestes autos, pois no agravo
interno, a própria Recorrente alegou que o Estado Agravado foi
intimado, na origem, por meio eletrônico, isto é, pelo portal do
PJe, derruindo, assim, a posterior alegação de ausência de cadastro
fazendário naquele sistema eletrônico.
- **Item 2 (texto oficial):** A Agravante apenas colacionou prints de telas no próprio corpo da
petição, sem anexar quaisquer certidões formais, emitidas pela
Corte local, contendo a data de intimação da Fazenda Pública, sendo
certo que, nestes autos, há apenas a certidão de origem atestando a
ciência do ente público em 26/4/2022.
- **Item 3 (texto oficial):** Se esta Corte firmou a compreensão de que o mero print de sites
da internet não é suficiente para comprovar a tempestividade do
apelo nobre, por coerência lógica, a mesma conclusão deve ser
aplicada para a pretensão inversa, isto é, para o pretendido
reconhecimento da intempestividade recursal, mormente em se tratando
de postulação contrária a premissa contida em certidão que goza de
presunção relativa de veracidade.
- **Item 4 (texto oficial):** O acolhimento parcial da pretensão recursal veiculada no recurso
especial não demandou reexame fático-probatório, vedado nos termos
da Súmula n. 7/STJ. Houve apenas correção da premissa jurídica
adotada na origem para o deslinde do feito.
- **Item 5 (texto oficial):** A jurisprudência deste Sodalício é firme no sentido de que a
Fazenda Pública goza da prerrogativa de intimação pessoal, sendo
certo que a mera publicação do expediente relativo à sessão de
julgamento no Diário da Justiça Eletrônico não é suficiente para
atender ao comando legal inserto no art. 183, § 1.º, do Código de
Processo Civil.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE DO APELO NOBRE DA PARTE ADVERSA. FAZENDA
PÚBLICA. INTIMAÇÃO PESSOAL. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO.
INSUFICIÊNCIA. SÚMULA N. 7/STJ. INAPLICABILIDADE. RECURSO
DESPROVIDO.
1. Hipótese em que a Agravante sustenta a intempestividade do apelo
nobre fazendário, ao argumento de que, como o ente público não teria
realizado o cadastro no sistema eletrônico do Tribunal estadual,
seria de rigor considerá-lo intimado pela publicação no Diário da
Justiça Eletrônico. A premissa de fato apontada pela ora Agravante
(suposta ausência de cadastro do ente público) está em frontal
contrariedade com sua manifestação nestes autos, pois no agravo
interno, a própria Recorrente alegou que o Estado Agravado foi
intimado, na origem, por meio eletrônico, isto é, pelo portal do
PJe, derruindo, assim, a posterior alegação de ausência de cadastro
fazendário naquele sistema eletrônico.
2. A Agravante apenas colacionou prints de telas no próprio corpo da
petição, sem anexar quaisquer certidões formais, emitidas pela
Corte local, contendo a data de intimação da Fazenda Pública, sendo
certo que, nestes autos, há apenas a certidão de origem atestando a
ciência do ente público em 26/4/2022.
3. Se esta Corte firmou a compreensão de que o mero print de sites
da internet não é suficiente para comprovar a tempestividade do
apelo nobre, por coerência lógica, a mesma conclusão deve ser
aplicada para a pretensão inversa, isto é, para o pretendido
reconhecimento da intempestividade recursal, mormente em se tratando
de postulação contrária a premissa contida em certidão que goza de
presunção relativa de veracidade.
4. O acolhimento parcial da pretensão recursal veiculada no recurso
especial não demandou reexame fático-probatório, vedado nos termos
da Súmula n. 7/STJ. Houve apenas correção da premissa jurídica
adotada na origem para o deslinde do feito.
5. A jurisprudência deste Sodalício é firme no sentido de que a
Fazenda Pública goza da prerrogativa de intimação pessoal, sendo
certo que a mera publicação do expediente relativo à sessão de
julgamento no Diário da Justiça Eletrônico não é suficiente para
atender ao comando legal inserto no art. 183, § 1.º, do Código de
Processo Civil.
6. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
