{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":96255,"origem":"stj","sha256_origem":"f0f31e1869263ab16056850737202095638885cbfed02d99fda50d9509c7a0b2","registro_original":{"id_fonte":"000910026","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1661544","numero_registro":"201700609391","relator":"AFRÂNIO VILELA","data_julgamento":"2025-04-30","data_publicacao":"2025-05-07","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO\nESPECIAL. AMBIENTAL. APREENSÃO DE VEÍCULO USADO EM INFRAÇÃO. TEMA\n1036 DO STJ. DISTINÇÃO ENTRE DESMATAMENTO E TRANSPORTE DE MADEIRA.\nDESCABIMENTO. SÚMULAS 83 E 7 DO STJ. INAPLICABILIDADE. RECURSO\nESPECIAL PROVIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\n1. Nos termos do precedente que deu origem ao Tema 1036 do STJ, é\ninviável a aplicação de requisitos não previstos expressamente em\nlei para impedir a apreensão de bens usados em atividades\nambientalmente ilícitas.\n2. A distinção afirmada pela origem entre a atividade ilícita\nconsiderada no Tema 1036 do STJ (transporte ilegal de madeira) e\nneste caso (desmatamento ilegal) é juridicamente irrelevante.\n3. Julgados de 2015 não servem de base à incidência da Súmula 83 do\nSTJ em caso regrado por tese vinculante julgada em 2021 e\nprecedentes de 2024 que a aplicam.\n4. Os elementos fáticos considerados pela origem tornam-se\nirrelevantes ante a tese vinculante aplicada, na medida em que a\nincidência do tema esvazia a premissa de invocação desses aspectos\nnão previstos em lei. Não há incidência da Súmula 7 do STJ na\nsituação analisada.\n5. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,\nMarco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/975a992c-d05b-4fe2-9e67-3cd9931252d7/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"b6bb3b6bb290190c360e604bcb39a321d25faa2ed1ad7d902e10a9fc7d88be8c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
