# Registro público: STJ — 1661544

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-30
- **Publicação:** 2025-05-07
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/96255/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/96255.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f0f31e1869263ab16056850737202095638885cbfed02d99fda50d9509c7a0b2

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. AMBIENTAL. APREENSÃO DE VEÍCULO USADO EM INFRAÇÃO. TEMA
1036 DO STJ. DISTINÇÃO ENTRE DESMATAMENTO E TRANSPORTE DE MADEIRA.
DESCABIMENTO. SÚMULAS 83 E 7 DO STJ. INAPLICABILIDADE. RECURSO
ESPECIAL PROVIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos do precedente que deu origem ao Tema 1036 do STJ, é
inviável a aplicação de requisitos não previstos expressamente em
lei para impedir a apreensão de bens usados em atividades
ambientalmente ilícitas.
- **Item 2 (texto oficial):** A distinção afirmada pela origem entre a atividade ilícita
considerada no Tema 1036 do STJ (transporte ilegal de madeira) e
neste caso (desmatamento ilegal) é juridicamente irrelevante.
- **Item 3 (texto oficial):** Julgados de 2015 não servem de base à incidência da Súmula 83 do
STJ em caso regrado por tese vinculante julgada em 2021 e
precedentes de 2024 que a aplicam.
- **Item 4 (texto oficial):** Os elementos fáticos considerados pela origem tornam-se
irrelevantes ante a tese vinculante aplicada, na medida em que a
incidência do tema esvazia a premissa de invocação desses aspectos
não previstos em lei. Não há incidência da Súmula 7 do STJ na
situação analisada.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. AMBIENTAL. APREENSÃO DE VEÍCULO USADO EM INFRAÇÃO. TEMA
1036 DO STJ. DISTINÇÃO ENTRE DESMATAMENTO E TRANSPORTE DE MADEIRA.
DESCABIMENTO. SÚMULAS 83 E 7 DO STJ. INAPLICABILIDADE. RECURSO
ESPECIAL PROVIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Nos termos do precedente que deu origem ao Tema 1036 do STJ, é
inviável a aplicação de requisitos não previstos expressamente em
lei para impedir a apreensão de bens usados em atividades
ambientalmente ilícitas.
2. A distinção afirmada pela origem entre a atividade ilícita
considerada no Tema 1036 do STJ (transporte ilegal de madeira) e
neste caso (desmatamento ilegal) é juridicamente irrelevante.
3. Julgados de 2015 não servem de base à incidência da Súmula 83 do
STJ em caso regrado por tese vinculante julgada em 2021 e
precedentes de 2024 que a aplicam.
4. Os elementos fáticos considerados pela origem tornam-se
irrelevantes ante a tese vinculante aplicada, na medida em que a
incidência do tema esvazia a premissa de invocação desses aspectos
não previstos em lei. Não há incidência da Súmula 7 do STJ na
situação analisada.
5. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
