{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":96256,"origem":"stj","sha256_origem":"85017f0b6f85c73d97e43911ebc176b7bc1d113526c2c5166b43dd01db485127","registro_original":{"id_fonte":"000910027","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2194026","numero_registro":"202500167533","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2025-04-30","data_publicacao":"2025-05-07","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL ILEGITIMIDADE DA PARTE\nNÃO COMPROVADA.  MICROEMPRESA. REGISTRO DE DISTRATO. INCLUSÃO DOS\nSÓCIOS NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO FISCAL. ART 134, VII, DO CTN.\nDESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.\nI - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto\nobjetivando a extinção de execução fiscal por suposta incapacidade\nprocessual devido à dissolução da empresa ser anterior ao\najuizamento da execução fiscal. No Tribunal a quo, o agravo foi\ndesprovido. Nesta Corte, o recurso especial não foi provido.\nII - A jurisprudência desta Corte Superior entende que, na execução\nfiscal proposta em desfavor de micro ou pequena empresa regularmente\nextinta, é possível o imediato redirecionamento do feito contra o\nsócio, com base na responsabilidade prevista no art. 134, VII, do\nCTN, cabendo-lhe demonstrar a eventual insuficiência do patrimônio\nrecebido por ocasião da liquidação para, em tese, poder se exonerar\nda responsabilidade pelos débitos exequendos. Neste diapasão,\ndestacam-se os seguintes precedentes: AgInt no REsp n. 1.737.677/MS,\nrelator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em\n18/11/2019, DJe de 20/11/2019; AgInt no REsp n. 1.737.621/SP,\nrelatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em\n25/2/2019, DJe de 27/2/2019).\nIII - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio\nBellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/975a992c-d05b-4fe2-9e67-3cd9931252d7/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"6157b51222249d63dc473cb732dd5d2dd70c2f03872ea018c360234ebbc25c23","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
