# Registro público: STJ — 2194026

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-30
- **Publicação:** 2025-05-07
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/96256/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/96256.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 85017f0b6f85c73d97e43911ebc176b7bc1d113526c2c5166b43dd01db485127

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL ILEGITIMIDADE DA PARTE NÃO COMPROVADA. MICROEMPRESA. REGISTRO DE DISTRATO. INCLUSÃO DOS SÓCIOS NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO FISCAL. ART 134, VII, DO CTN. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto objetivando a extinção de execução fiscal por suposta incapacidade processual devido à dissolução da empresa ser anterior ao ajuizamento da execução fiscal. No Tribunal a quo, o agravo foi desprovido. Nesta Corte, o recurso especial não foi provido. II - A jurisprudência desta Corte Superior entende que, na execução fiscal…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL ILEGITIMIDADE DA PARTE
NÃO COMPROVADA.  MICROEMPRESA. REGISTRO DE DISTRATO. INCLUSÃO DOS
SÓCIOS NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO FISCAL. ART 134, VII, DO CTN.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto
objetivando a extinção de execução fiscal por suposta incapacidade
processual devido à dissolução da empresa ser anterior ao
ajuizamento da execução fiscal. No Tribunal a quo, o agravo foi
desprovido. Nesta Corte, o recurso especial não foi provido.
II - A jurisprudência desta Corte Superior entende que, na execução
fiscal proposta em desfavor de micro ou pequena empresa regularmente
extinta, é possível o imediato redirecionamento do feito contra o
sócio, com base na responsabilidade prevista no art. 134, VII, do
CTN, cabendo-lhe demonstrar a eventual insuficiência do patrimônio
recebido por ocasião da liquidação para, em tese, poder se exonerar
da responsabilidade pelos débitos exequendos. Neste diapasão,
destacam-se os seguintes precedentes: AgInt no REsp n. 1.737.677/MS,
relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em
18/11/2019, DJe de 20/11/2019; AgInt no REsp n. 1.737.621/SP,
relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em
25/2/2019, DJe de 27/2/2019).
III - Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio
Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
