{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":96257,"origem":"stj","sha256_origem":"996a53d4c493b3d9f0b2e11c39d9d9bf98953095698713bc036fcb0995e289bb","registro_original":{"id_fonte":"000910028","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no HC","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"970354","numero_registro":"202404856489","relator":"AFRÂNIO VILELA","data_julgamento":"2025-04-30","data_publicacao":"2025-05-07","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO HABEAS CORPUS.\nIMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APREENSÃO DE\nPASSAPORTE. REITERAÇÃO DE PEDIDO FORMULADO EM ANTERIOR AGRAVO EM\nRECURSO ESPECIAL, JÁ JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ.\nAGRAVO INTERNO IMPROVIDO.\n1. Habeas corpus impetrado, em 18/12/2024, contra acórdão do\nTribunal Regional Federal da 2ª Região que deferiu \"o pedido feito\npelo MPF, determinando a apreensão do passaporte do agravado até a\nquitação das dívidas em aberto\".\n2. Contra o acórdão indicado como ato coator, o agravante interpôs\nrecurso especial, cuja decisão de inadmissibilidade deu origem ao\nAREsp 2.066.509/ES. Em 7/2/2024, proferi decisão conhecendo do\nagravo para não conhecer do recurso especial. Interposto agravo\ninterno, foi improvido pela Segunda Turma do STJ, em acórdão\npublicado em 17/5/2024 e transitado em julgado 12/6/2024. Neste\nhabeas corpus, o agravante reitera, na essência, as mesmas alegações\ne pedidos constantes no AREsp 2.066.509/ES, inexistindo indicação\nda fatos novos.\n3. Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal, \"a\nreiteração de pedido em habeas corpus, já analisado em recurso\nespecial, impede seu conhecimento por configurar litispendência\"\n(AgRg no HC n. 909.071/RO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta\nTurma, julgado em 4/11/2024, DJe de 7/11/2024). Precedentes do STJ.\n4. Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,\nMarco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/975a992c-d05b-4fe2-9e67-3cd9931252d7/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"4738120597843975c0081e2f0ab8c9262559c746e2c98d4b210cadfaa1f0a4a5","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
