# Registro público: STJ — 2182544

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-30
- **Publicação:** 2025-05-07
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/96258/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/96258.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7ee5ec4caf7f93981259f99a4d141f074791536652d9a2abce0dbf8a0533318a

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. JUROS DE MORA. TEMA N. 1170 DO STF. PREVISÃO DIVERSA NO TÍTULO PRESERVADA ATÉ A LEGISLAÇÃO FUTURA APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. TEMA N. 1.170 DO STF. NESTA CORTE SE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. FORMAÇÃO DO TÍTULO JUDICIAL. A "CAUSA DECIDIDA" A RESPEITO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS NA SENTENÇA EM 2004, SEGUNDO O ACÓRDÃO RECORRIDO. A LEI N. 11.960/2009 É POSTERIOR. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO AINDA QUE POR OUTROS FUNDAMENTOS. I - Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao recurs…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. JUROS
DE MORA. TEMA N. 1170 DO STF. PREVISÃO DIVERSA NO TÍTULO PRESERVADA
ATÉ  A LEGISLAÇÃO FUTURA APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. TEMA N. 1.170
DO STF. NESTA CORTE SE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
FORMAÇÃO DO TÍTULO JUDICIAL. A "CAUSA DECIDIDA" A RESPEITO DOS
CONSECTÁRIOS LEGAIS  NA SENTENÇA EM 2004, SEGUNDO O ACÓRDÃO
RECORRIDO. A LEI N. 11.960/2009 É POSTERIOR. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE
DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO CONHECEU DO
RECURSO AINDA QUE POR OUTROS FUNDAMENTOS.
I - Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que negou
provimento ao recurso especial diante da inaplicabilidade do Tema n.
1.170/STF quanto aos consectários legais. Na petição de agravo
interno, a parte agravante repisa as alegações que foram objeto de
análise na decisão recorrida.
II - O fato é que se trata de consectários legais, de natureza
acessória, correção monetária e juros de mora, não se tratando, no
caso dos autos, do direito principal, mas de atualização do valor
real do direito controvertido e discutido nos autos.
III - Portanto, aplicável, mutatis mutandis, o entendimento de que a
legislação posterior que fixa critérios de atualização monetária e
juros dos cálculos são de natureza acessória e consectária e,
portanto, seguem a princípio o entendimento do Tema n. 733/STF com a
seguinte distinção: quando fixados na sentença e não forem objeto
de impugnação das parte e tampouco objeto de conhecimento de ofício
pelo juiz (o juiz deveria, mas não conhece de ofício - no caso o
Tribunal na Apelação), os valores fixados na sentença se protraem no
tempo até a vigência da legislação posterior, sem ofensa da coisa
julgada, porquanto, vige a teoria da coisa julgada segundo as
"causas decididas", desde a Constituição de 1988, ou seja, matérias
efetivamente enfrentadas no debate.
IV - No caso dos autos, segundo o Tribunal de origem, a questão dos
consectários legais foi "causa decidida" em 2004 (data da sentença)
e, portanto, não foi objeto de recurso de Apelação e, tampouco de
recurso especial ou recurso extraordinário, vale destacar - não foi
objeto nesse ponto "consectários legais".
V - Fixados esses parâmetros do título judicial pelo Tribunal de
origem, esta Corte Superior fica impedida de discutir maiores
detalhes a respeito do título judicial da ACP n.
2003.71.00.065522-8, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ.
VI - Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio
Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
