{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":96259,"origem":"stj","sha256_origem":"b78150e3d98f5b86a162e1e9fd492ac37b372be40483607db2bf8123f0e55787","registro_original":{"id_fonte":"000910030","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2184012","numero_registro":"202404265086","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2025-04-30","data_publicacao":"2025-05-07","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO.\nFUNDO DE COMPENSAÇÃO DE VARIAÇÕES SALARIAIS - FCVS. TEMA N. 1.011.\nVIOLAÇÃO DO ART. 109, I, DA CF/88. DEFICIÊNCIA DO PLEITO RECURSAL.\nSÚMULA N. 284 DO STF E 83 DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.\nMANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.\nI - Na origem, trata-se de agravo de instrumento com pedido de\nconcessão de efeito ativo ou suspensivo imediatos. No Tribunal a\nquo, não foi conhecido do agravo.\nII - Quanto à indicada violação do art. 109, I, da Constituição\nFederal de 1988, não cabe ao STJ a análise de suposta violação de\ndispositivos constitucionais, ainda que para o fim de\nprequestionamento, porquanto o julgamento de matéria de índole\nconstitucional é de competência exclusiva do STF, consoante disposto\nno art. 102, III, da Constituição Federal. Nesse sentido: AgInt no\nREsp n. 1.604.506/SC, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda\nTurma, julgado em 16/2/2017, DJe de 8/3/2017; EDcl no AgInt no REsp\nn. 1.611.355/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma,\njulgado em 14/2/2017, DJe de 24/2/2017.\nIII - No que diz respeito à suposta violação do art. 3º da Lei n.\n13.000/2014, e do art. 124 do CPC/15, no tocante à competência da\nJustiça Federal para o julgamento do feito, bem como da necessidade\nde intervenção da Caixa Econômica Federal, da análise do acórdão\nrecorrido, quando em confronto com o recurso especial interposto,\nrevela que as razões recursais estão dissociadas do fundamento\ndecisório, que nada dispõe sobre a questão da competência. A\ndiscussão jurídica submetida à apreciação do Tribunal Regional,\nsuscitada pela parte ora recorrida, quando opôs embargos de\ndeclaração, refere-se à manutenção da Seguradora no polo passivo da\nlide, e não a competência do juízo para processamento e julgamento\ndo feito.\nIV - Diante da deficiência do pleito recursal acima pronunciada,\nincide sobre a hipótese, por analogia, o óbice constante do\nenunciado da Súmula n. 284 do STF, in verbis: \"É inadmissível o\nrecurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação\nnão permitir a exata compreensão da controvérsia.\" Nesse sentido:\nAgInt no REsp n. 2.051.285/PB, relator Ministro Benedito Gonçalves,\nPrimeira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.\nV - Ademais, vale ressaltar que \"O entendimento jurisprudencial não\nprevê a substituição do polo passivo com o ingresso da CEF na lide,\nde sorte que a seguradora segue dotada de legitimidade passiva nos\nfeitos em que os mutuários pretendem a cobertura securitária, ainda\nque se trate de contrato de seguro vinculado à apólice pública e\nacobertado pelo FCVS.\" AgInt no REsp n. 2.111.114/SP, relatora\nMinistra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 10/6/2024,\nDJe de 13/6/2024. Nesse mesmo sentido: AgInt no REsp n.\n2.131.903/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma,\njulgado em 12/8/2024, DJe de 14/8/2024; AgInt no AREsp n.\n508.646/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira\nTurma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023.\nVI - Dessa forma, aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n.\n83/STJ: \"Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando\na orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão\nrecorrida.\" Ressalte-se que o teor do referido enunciado aplica-se,\ninclusive, aos recursos especiais interpostos com fundamento na\nalínea a do permissivo constitucional.\n VII - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio\nBellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/975a992c-d05b-4fe2-9e67-3cd9931252d7/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"02514c2a7ead2c5719a4709be1cd26bfab3269d3f91259c5f922aaec70be5a82","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
