# Registro público: STJ — 2184012

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-30
- **Publicação:** 2025-05-07
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/96259/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/96259.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b78150e3d98f5b86a162e1e9fd492ac37b372be40483607db2bf8123f0e55787

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. FUNDO DE COMPENSAÇÃO DE VARIAÇÕES SALARIAIS - FCVS. TEMA N. 1.011. VIOLAÇÃO DO ART. 109, I, DA CF/88. DEFICIÊNCIA DO PLEITO RECURSAL. SÚMULA N. 284 DO STF E 83 DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento com pedido de concessão de efeito ativo ou suspensivo imediatos. No Tribunal a quo, não foi conhecido do agravo. II - Quanto à indicada violação do art. 109, I, da Constituição Federal de 1988, não cabe ao STJ a análise de suposta violação de dispositivos constitucionais, ainda que para o fim de preq…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO.
FUNDO DE COMPENSAÇÃO DE VARIAÇÕES SALARIAIS - FCVS. TEMA N. 1.011.
VIOLAÇÃO DO ART. 109, I, DA CF/88. DEFICIÊNCIA DO PLEITO RECURSAL.
SÚMULA N. 284 DO STF E 83 DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento com pedido de
concessão de efeito ativo ou suspensivo imediatos. No Tribunal a
quo, não foi conhecido do agravo.
II - Quanto à indicada violação do art. 109, I, da Constituição
Federal de 1988, não cabe ao STJ a análise de suposta violação de
dispositivos constitucionais, ainda que para o fim de
prequestionamento, porquanto o julgamento de matéria de índole
constitucional é de competência exclusiva do STF, consoante disposto
no art. 102, III, da Constituição Federal. Nesse sentido: AgInt no
REsp n. 1.604.506/SC, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda
Turma, julgado em 16/2/2017, DJe de 8/3/2017; EDcl no AgInt no REsp
n. 1.611.355/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma,
julgado em 14/2/2017, DJe de 24/2/2017.
III - No que diz respeito à suposta violação do art. 3º da Lei n.
13.000/2014, e do art. 124 do CPC/15, no tocante à competência da
Justiça Federal para o julgamento do feito, bem como da necessidade
de intervenção da Caixa Econômica Federal, da análise do acórdão
recorrido, quando em confronto com o recurso especial interposto,
revela que as razões recursais estão dissociadas do fundamento
decisório, que nada dispõe sobre a questão da competência. A
discussão jurídica submetida à apreciação do Tribunal Regional,
suscitada pela parte ora recorrida, quando opôs embargos de
declaração, refere-se à manutenção da Seguradora no polo passivo da
lide, e não a competência do juízo para processamento e julgamento
do feito.
IV - Diante da deficiência do pleito recursal acima pronunciada,
incide sobre a hipótese, por analogia, o óbice constante do
enunciado da Súmula n. 284 do STF, in verbis: "É inadmissível o
recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação
não permitir a exata compreensão da controvérsia." Nesse sentido:
AgInt no REsp n. 2.051.285/PB, relator Ministro Benedito Gonçalves,
Primeira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.
V - Ademais, vale ressaltar que "O entendimento jurisprudencial não
prevê a substituição do polo passivo com o ingresso da CEF na lide,
de sorte que a seguradora segue dotada de legitimidade passiva nos
feitos em que os mutuários pretendem a cobertura securitária, ainda
que se trate de contrato de seguro vinculado à apólice pública e
acobertado pelo FCVS." AgInt no REsp n. 2.111.114/SP, relatora
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 10/6/2024,
DJe de 13/6/2024. Nesse mesmo sentido: AgInt no REsp n.
2.131.903/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma,
julgado em 12/8/2024, DJe de 14/8/2024; AgInt no AREsp n.
508.646/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira
Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023.
VI - Dessa forma, aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n.
83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando
a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão
recorrida." Ressalte-se que o teor do referido enunciado aplica-se,
inclusive, aos recursos especiais interpostos com fundamento na
alínea a do permissivo constitucional.
 VII - Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio
Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
