{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":9626,"origem":"stj","sha256_origem":"ae9ab297083db96837c911d6bc02d011ef809780be0a5b78a9b87eaafed796e0","registro_original":{"id_fonte":"000823452","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"EDcl no AgInt no RMS","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE\nSEGURANÇA","numero_processo":"55294","numero_registro":"201702323706","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2022-08-29","data_publicacao":"2022-08-31","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM\nMANDADO DE SEGURANÇA. OMISSÃO. VERIFICADA. ARGUIÇÃO DE PRESCRIÇÃO.\nAUTOS SEM ELEMENTOS PROBATÓRIOS SUFICIENTES. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE\nORIGEM MANTIDO NESSE ASPECTO. DEMAIS ARGUIÇÕES. TENTATIVA DE\nREDISCUTIR OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO EMBARGADO. VIA INADEQUADA.\nEMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS\nMODIFICATIVOS.\n I - Trata-se, na origem, de mandado de segurança impetrado por F.\nA., Juiz de Direito, contra ato do Corregedor Geral de Justiça de\nMinas Gerais, que não conheceu do recurso aviado pelo impetrante\npara ser conhecido pelo Conselho da Magistratura, mantendo o ato de\nproposição para o Órgão Especial de processo administrativo\ndisciplinar. No Tribunal a quo, por maioria, rejeitaram a\nprejudicial de prescrição e denegaram a segurança.\nII - Como se vê, o entendimento do Tribunal de origem merece ser\nmantido, ante a ausência de elementos probatórios suficientes nos\nautos para se aferir a arguição de prescrição proposta pela parte.\nCom efeito, o mandado de segurança deve ser instruído com prova\npré-constituída do direito líquido e certo do impetrante a respeito\nda alegação de prescrição, sob pena de seu não conhecimento.\nIII - A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as\nhipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material\ncontidas no art. 1.022 do CPC/2015, razão pela qual inviável o seu\nexame em embargos de declaração.\nIV - Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos\nmodificativos, para se pronunciar a respeito da arguição de\nprescrição.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 23/08/2022 a 29/08/2022,\npor unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem efeitos\nmodificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete\nMagalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Og Fernandes.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/0ae5f6e3-9d94-48da-988d-4cd5e833b90d/download/20220831.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"939816b27908328ec52f8cadd29d6a5a3b06e9ad4b9380043183cfaf5525ca29","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
