{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":96262,"origem":"stj","sha256_origem":"a92cfc1afc68951ac7b9950723ed16fa26fc6079a83c6c079e6d5122990f904e","registro_original":{"id_fonte":"000910033","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2177816","numero_registro":"202403983250","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2025-04-30","data_publicacao":"2025-05-07","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. HONORÁRIOS\nSUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 485, V, DO CPC/73.\nAUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 14 E 85 DO CPC/2015. DECISÃO\nRECORRIDA EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.\nNECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.\n7/STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO\nRECORRIDA.\nI - Na origem, trata-se de ação rescisória objetivando a anulação de\nacórdão pela fixação errônea dos honorários sucumbenciais em 20%\n(vinte por cento) sobre o valor da causa. No Tribunal a quo, a ação\nfoi julgada procedente. Nesta Corte, o recurso especial não foi\nprovido. O valor da causa foi fixado em R$ 720.634,40 ( setecentos e\nvinte mil seiscentos e trinta e quatro reais e quarenta centavos).\nII - Inicialmente, verifica-se que o Tribunal a quo entendeu que a\nempresa teria legitimidade para constar no polo passivo da ação\nrescisória e os advogados apenas interesse reflexo.\nIII - O entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a\ndecisão desta Corte Superior, envolvendo as mesmas partes, na qual\nrestou entendido que o advogado em favor de quem foram fixados\nhonorários sucumbenciais não tem legitimidade para figurar no polo\npassivo de ação rescisória, porque não possui interesse jurídico no\nobjeto da ação que deu origem à sentença rescindenda, ostentando\napenas interesse reflexo na sua manutenção, conforme a seguinte\nementa:\nIV - Quanto a apontada violação ao art. 485, V, do CPC/73, no que\ntange à falta de interesse de agir, verifica-se que a jurisprudência\ndo STJ entende cabe ação rescisória para discutir o regramento\nobjetivo da fixação da verba honorária, notadamente a observância do\ncritério objetivo determinado na norma processual então vigente, no\ncaso, o art. 20, § 4º, do CPC/1973.\nV - No que diz respeito a alegada ofensa aos arts. 14 e 85, § 3º, do\nCPC/2015, esta Corte Superior entende que a fixação dos honorários\nsucumbenciais deve obedecer à legislação processual vigente à época\nem que foi publicada a decisão que estabeleceu a verba honorária,\nmesmo que tal decisão seja posteriormente reformada.\nVI - No presente caso, a Fazenda Pública ajuizou ação rescisória em\n2013 para rescindir acórdão que fixou honorários advocatícios sem\nobservar os ditames do art. 20, §4º, do CPC/73, é evidente que o\nTribunal de origem observou a jurisprudência desta Corte Superior\npara julgar procedente a ação e fixar a verba de acordo com a norma\nprocessual vigente à época.\nVII - No que se refere aos honorários advocatícios sucumbenciais da\nprópria ação rescisória, o acórdão impugnado também está em\nconsonância com a citada jurisprudência desta Corte, aplicando\ncorretamente a norma processual vigente, no caso, o CPC/2015.\nVIII - Por fim, quanto a tese de fixação dos honorários de forma\ndesproporcional entre as partes, verifica-se que para rever os\nvalores fixados à título de verba pelo Tribunal a quo seria\nnecessário o reexame dos elementos fático-probatórios, o que é\nvedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese a\nSúmula n. 7/STJ.\nIX - A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela\nalínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do\nrecurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma\nquestão.\nX - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio\nBellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art485","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art14","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art20_par4","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par3"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00014 ART:00020 PAR:00004 ART:00085 PAR:00003","LEG:FED LEI:005869 ANO:1973\n*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973\n        ART:00485 INC:00005"],"jurisprudencia_citada":"(ILEGITMIDADE - ADVOGADO - POLO PASSIVO - AÇÃO RESCISÓRIA -\nDISCUSSÃO - HONORÁRIOS)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1719834>>-PA,\n         <<AgInt no AREsp 1446886>>-RS,\n         <<AgInt no AgInt no AREsp 1835936>>-RS\n(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CRITÉRIO OBJETIVO DA FIXAÇÃO - AÇÃO\nRESCISÓRIA)\n   STJ - <<AgInt no REsp 2018429>>-PR, <<AgRg no REsp 1530510>>-RS\n(FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - MARCO TEMPORAL)\n   STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 1576021>>-CE,\n         <<AgInt no REsp 1939968>>-RJ","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/975a992c-d05b-4fe2-9e67-3cd9931252d7/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"01c965acb4473746700f522be67ed75610b6251b77c92c10d8d5d5c33f08ad4a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
