# Registro público: STJ — 2177816

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-30
- **Publicação:** 2025-05-07
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/96262/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/96262.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a92cfc1afc68951ac7b9950723ed16fa26fc6079a83c6c079e6d5122990f904e

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/975a992c-d05b-4fe2-9e67-3cd9931252d7/download/20250531.json>)
- **Identificador na fonte:** 000910033
- **Número de registro na fonte:** 202403983250
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 485, V, DO CPC/73. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 14 E 85 DO CPC/2015. DECISÃO RECORRIDA EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação rescisória objetivando a anulação de acórdão pela fixação errônea dos honorários sucumbenciais em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa. No Tribunal a quo, a ação foi julgada procedente. Nesta Corte, o recurso especial não foi prov…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. HONORÁRIOS
SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 485, V, DO CPC/73.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 14 E 85 DO CPC/2015. DECISÃO
RECORRIDA EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.
7/STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO
RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de ação rescisória objetivando a anulação de
acórdão pela fixação errônea dos honorários sucumbenciais em 20%
(vinte por cento) sobre o valor da causa. No Tribunal a quo, a ação
foi julgada procedente. Nesta Corte, o recurso especial não foi
provido. O valor da causa foi fixado em R$ 720.634,40 ( setecentos e
vinte mil seiscentos e trinta e quatro reais e quarenta centavos).
II - Inicialmente, verifica-se que o Tribunal a quo entendeu que a
empresa teria legitimidade para constar no polo passivo da ação
rescisória e os advogados apenas interesse reflexo.
III - O entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a
decisão desta Corte Superior, envolvendo as mesmas partes, na qual
restou entendido que o advogado em favor de quem foram fixados
honorários sucumbenciais não tem legitimidade para figurar no polo
passivo de ação rescisória, porque não possui interesse jurídico no
objeto da ação que deu origem à sentença rescindenda, ostentando
apenas interesse reflexo na sua manutenção, conforme a seguinte
ementa:
IV - Quanto a apontada violação ao art. 485, V, do CPC/73, no que
tange à falta de interesse de agir, verifica-se que a jurisprudência
do STJ entende cabe ação rescisória para discutir o regramento
objetivo da fixação da verba honorária, notadamente a observância do
critério objetivo determinado na norma processual então vigente, no
caso, o art. 20, § 4º, do CPC/1973.
V - No que diz respeito a alegada ofensa aos arts. 14 e 85, § 3º, do
CPC/2015, esta Corte Superior entende que a fixação dos honorários
sucumbenciais deve obedecer à legislação processual vigente à época
em que foi publicada a decisão que estabeleceu a verba honorária,
mesmo que tal decisão seja posteriormente reformada.
VI - No presente caso, a Fazenda Pública ajuizou ação rescisória em
2013 para rescindir acórdão que fixou honorários advocatícios sem
observar os ditames do art. 20, §4º, do CPC/73, é evidente que o
Tribunal de origem observou a jurisprudência desta Corte Superior
para julgar procedente a ação e fixar a verba de acordo com a norma
processual vigente à época.
VII - No que se refere aos honorários advocatícios sucumbenciais da
própria ação rescisória, o acórdão impugnado também está em
consonância com a citada jurisprudência desta Corte, aplicando
corretamente a norma processual vigente, no caso, o CPC/2015.
VIII - Por fim, quanto a tese de fixação dos honorários de forma
desproporcional entre as partes, verifica-se que para rever os
valores fixados à título de verba pelo Tribunal a quo seria
necessário o reexame dos elementos fático-probatórios, o que é
vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese a
Súmula n. 7/STJ.
IX - A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela
alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do
recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma
questão.
X - Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio
Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art485, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art14, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art20_par4, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par3

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(ILEGITMIDADE - ADVOGADO - POLO PASSIVO - AÇÃO RESCISÓRIA -
DISCUSSÃO - HONORÁRIOS)
   STJ - <<AgInt no REsp 1719834>>-PA,
         <<AgInt no AREsp 1446886>>-RS,
         <<AgInt no AgInt no AREsp 1835936>>-RS
(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CRITÉRIO OBJETIVO DA FIXAÇÃO - AÇÃO
RESCISÓRIA)
   STJ - <<AgInt no REsp 2018429>>-PR, <<AgRg no REsp 1530510>>-RS
(FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - MARCO TEMPORAL)
   STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 1576021>>-CE,
         <<AgInt no REsp 1939968>>-RJ

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00014 ART:00020 PAR:00004 ART:00085 PAR:00003
- LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
        ART:00485 INC:00005

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art485](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1973-01-11%3B5869%21art485)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art14](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art14)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art20_par4](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art20_par4)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par3](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art85_par3)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1781856](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/59053/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art20_par4
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- [STJ — 2013670](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/21911/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art20_par4
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1835905](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/7388/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art20_par4
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.009.675 do STJ: honorários advocatícios sucumbenciais](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2009675/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.009.675 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 9 de fevereiro de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de honorários advocatícios sucumbenciais, recurso especial conhecido e provido e caso em exame. Esta página

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** advocaticios, honorarios, sucumbenciais
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6b943db0cafa33ece1308ace57afa2a7f414dc6d719a8f9cd72e4dd63613fcfe
- **SHA-256 do registro documental:** a92cfc1afc68951ac7b9950723ed16fa26fc6079a83c6c079e6d5122990f904e
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2009675%2F)

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** a92cfc1afc68951ac7b9950723ed16fa26fc6079a83c6c079e6d5122990f904e
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [REsp 1.823.954 do STJ: embargos à arrematação e valor da causa](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1823954/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1823954%2F)

### [REsp 2.104.809 do STJ: honorários advocatícios sucumbenciais](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2104809/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2104809%2F)

### [REsp 2.150.544 do STJ: honorários advocatícios sucumbenciais](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2150544/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2150544%2F)

