{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":96263,"origem":"stj","sha256_origem":"2f014949fc16f2ee28796359e715901ecbce3dae97bb875f29809be25ed9327c","registro_original":{"id_fonte":"000910034","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2180436","numero_registro":"202404235314","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2025-04-30","data_publicacao":"2025-05-07","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA.\nINEXIGIBILIDADE DE ICMS SOBRE ATIVIDADES DE REDESPACHO INTERMEDIÁRIO\nDE CARGAS. NÃO HÁ VIOLAÇÃO DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/2015.\nDESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.\nSÚMULAS N. 7 DO STJ. 269 E 271 DO STF.\nI - Na origem, trata-se de mandado de segurança, objetivando a\ninexigibilidade de ICMS sobre atividades de redespacho intermediário\nde cargas no transporte internacional de cargas (feeder\nimportação). Na sentença, denegou-se a segurança. No Tribunal a quo,\na sentença foi parcialmente reformada.\nII - Quanto à controvérsia, verifica-se que o Tribunal a quo\nentendeu que a ação mandamental não constitui via própria para\ncobrança de prestações pretéritas, diante da necessidade de dilação\nprobatória. O entendimento do Tribunal de origem está alinhado com a\njurisprudência há muito consolidada nos enunciados n. 269 e 271 das\nSúmulas do STF, segundo os quais: \"O mandado de segurança não é\nsubstitutivo de cobrança\"; e \"Concessão de mandado de segurança não\nproduz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais\ndevem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial\nprópria\", bem como com a jurisprudência desta Corte Superior. Nesse\nsentido: REsp n. 2.062.581/SP, relator Ministro Mauro Campbell\nMarques, Segunda Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 9/2/2024; AgInt\nno REsp n. 2.061.578/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa,\nPrimeira Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023.\nIII - No que tange à suposta violação do art. 1.026, § 2º, do\nCPC/2015, registro que o recurso especial não merece ser conhecido,\nporquanto a irresignação do recorrente, em relação à aplicação de\nmulta decorrente da renovação da oposição de embargos declaratórios,\nvai de encontro às convicções da Corte Julgadora originária que,\ncom lastro no conjunto probatório acostado aos autos, concluiu que\nos novos embargos de declaração opostos tiveram intuito meramente\nprotelatório. Nesse diapasão, a revisão do entendimento acima\nmencionado, por meio da reinterpretação do dispositivo legal federal\nreputado violado (art. 1.026, § 2º, do CPC/2015), importaria,\nnecessariamente, o revolvimento dos elementos fático-probatórios dos\nautos; providência vedada no recurso especial, em razão da\nincidência do óbice constante da Súmula n. 7 do STJ, segundo a qual:\n\"A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso\nespecial\". Nesse sentido: AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.290.119/RS,\nrelator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em\n27/8/2019, DJe 30/8/2019; EDcl nos EDcl no REsp n. 1.474.142/RJ,\nrelator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em\n15/5/2018, DJe 19/6/2018.\nIV - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio\nBellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/975a992c-d05b-4fe2-9e67-3cd9931252d7/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"12141a5c2978e32c488d50f1833b17c7b44b63bd2766cc7ad8c9be8305ad4eda","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
