{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":96264,"origem":"stj","sha256_origem":"795c06a34411e0160ed2172f1190789ff2eecf03b780175626bc5c5ea945c746","registro_original":{"id_fonte":"000910035","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2192681","numero_registro":"202500176099","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2025-04-30","data_publicacao":"2025-05-07","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. OBRA DE ASSISTÊNCIA\nSOCIAL. AÇÃO ORDINATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. LEI N.\n10.522/2002. SOLICITAÇÃO DE REPASSE DE RECURSOS PÚBLICOS.\nDESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.\nI - Na origem, trata-se de  ação ordinária, com pedido de tutela de\nurgência, objetivando provimento judicial que determine que a\ninstituição financeira demandada celebre determinados convênios com\no município autor e efetive o repasse do montante de R$ 2.080.643,00\n(dois milhões, oitenta mil e seiscentos e quarenta e três reais),\nque já estariam empenhados na CEF, independentemente das restrições\nexistentes no CAUC. Na sentença, o pedido foi julgado parcialmente\nprocedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.\nII - Consoante se depreende dos excertos reproduzidos do aresto\nrecorrido, verifica-se que o posicionamento adotado pela Corte\nRegional está em consonância com o entendimento firmado nesta Corte,\nno sentido de que \"a ação social a que se refere o art. 26 da Lei\nn. 10.522/2002 é referente às ações que objetivam atender a direitos\nsociais assegurados aos cidadãos, cuja realização é obrigatória por\nparte do Poder Público, como aquelas mencionadas na Constituição\nFederal, nos artigos 6º, 193, 194, 196, 201, 203, 205, 215 e 217\n(alimentação, moradia, segurança, proteção à maternidade e à\ninfância, assistência aos desamparados, ordem social, seguridade\nsocial, saúde, previdência social, assistência social, educação,\ncultura e desporto)\". Nesse sentido: REsp n. 1.372.942/AL, relator\nMinistro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 11/4/2014.\nIII - Ademais, também é entendimento do Superior Tribunal de Justiça\nde que a interpretação da expressão \"ações sociais\" não pode ser\nabrangente a ponto de abarcar situações que o legislador não previu,\npelo que o conceito da expressão \"ações sociais\", para o fim da Lei\nn. 10.522/2002, deve ser resultado de interpretação restritiva,\nteleológica e sistemática, mormente diante do fato de que qualquer\nação governamental em prol da sociedade pode ser passível de\nenquadramento no conceito de ação social.\nIV - Nesse passo, evidentemente que não são todos os serviços\npúblicos essenciais que se enquadram no conceito de \"ação social\" a\nautorizar a suspensão da restrição para transferência de recursos\nfederais a Estados, Distrito Federal e Municípios, ou de Estados a\nMunicípios, pois, se assim o fosse, resultaria em verdadeira letra\nmorta do disposto no art. 26 da Lei n. 10.522/2002, uma vez que\npouco provável que um ente federado com restrições de crédito\npostulasse a exclusão de seu nome e CNPJ do cadastro de\ninadimplentes (SIAFI, CAUC e CADIN) objetivando a contratação e\nefetivação de convênios para realização de serviços não essenciais.\nV - No caso dos autos, não obstante o município recorrente defender\nque a construção de campo de futebol se enquadra como ação social,\nnão se vê a essencialidade ou a obrigatoriedade da realização desse\nevento pelo Poder Público, de modo a isentar o ente municipal da\nexigência de provar sua regularidade fiscal para obtenção de repasse\nde verba pública para tal fim. Não é demais reforçar que o conceito\nde ação social de que trata o art. 26 da Lei n. 10.522/2002,\nconsoante o deliberado no REsp n. 1.372.942/AL, \"é referente às\nações que objetivam atender a direitos sociais assegurados aos\ncidadãos, cuja realização é obrigatória por parte do poder público\n(...)\". Confiram-se os seguintes julgados semelhantes à questão:\nREsp n. 1.915.572/BA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda\nTurma, julgado em 23/3/2021, DJe de 7/4/2021; REsp n. 1.713.127/BA,\nrelator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em\n2/2/2021, DJe de 12/2/2021; AgInt no REsp n. 1.921.725/DF, relator\nMinistro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 23/8/2021, DJe\nde 31/8/2021.\nVI - Desse modo, o dissenso jurisprudencial suscitado também não\nprospera.\nVII - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio\nBellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/975a992c-d05b-4fe2-9e67-3cd9931252d7/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"88efc3cd4db2d42eb11204d24d6c6955fa4364bbc0603f7dc81b268fed88fbc1","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
