# Registro público: STJ — 2192681

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-30
- **Publicação:** 2025-05-07
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/96264/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/96264.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 795c06a34411e0160ed2172f1190789ff2eecf03b780175626bc5c5ea945c746

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. OBRA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. AÇÃO ORDINATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. LEI N. 10.522/2002. SOLICITAÇÃO DE REPASSE DE RECURSOS PÚBLICOS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação ordinária, com pedido de tutela de urgência, objetivando provimento judicial que determine que a instituição financeira demandada celebre determinados convênios com o município autor e efetive o repasse do montante de R$ 2.080.643,00 (dois milhões, oitenta mil e seiscentos e quarenta e três reais), que já estariam empenhados na CEF, independentemente das restriçõe…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. OBRA DE ASSISTÊNCIA
SOCIAL. AÇÃO ORDINATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. LEI N.
10.522/2002. SOLICITAÇÃO DE REPASSE DE RECURSOS PÚBLICOS.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de  ação ordinária, com pedido de tutela de
urgência, objetivando provimento judicial que determine que a
instituição financeira demandada celebre determinados convênios com
o município autor e efetive o repasse do montante de R$ 2.080.643,00
(dois milhões, oitenta mil e seiscentos e quarenta e três reais),
que já estariam empenhados na CEF, independentemente das restrições
existentes no CAUC. Na sentença, o pedido foi julgado parcialmente
procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.
II - Consoante se depreende dos excertos reproduzidos do aresto
recorrido, verifica-se que o posicionamento adotado pela Corte
Regional está em consonância com o entendimento firmado nesta Corte,
no sentido de que "a ação social a que se refere o art. 26 da Lei
n. 10.522/2002 é referente às ações que objetivam atender a direitos
sociais assegurados aos cidadãos, cuja realização é obrigatória por
parte do Poder Público, como aquelas mencionadas na Constituição
Federal, nos artigos 6º, 193, 194, 196, 201, 203, 205, 215 e 217
(alimentação, moradia, segurança, proteção à maternidade e à
infância, assistência aos desamparados, ordem social, seguridade
social, saúde, previdência social, assistência social, educação,
cultura e desporto)". Nesse sentido: REsp n. 1.372.942/AL, relator
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 11/4/2014.
III - Ademais, também é entendimento do Superior Tribunal de Justiça
de que a interpretação da expressão "ações sociais" não pode ser
abrangente a ponto de abarcar situações que o legislador não previu,
pelo que o conceito da expressão "ações sociais", para o fim da Lei
n. 10.522/2002, deve ser resultado de interpretação restritiva,
teleológica e sistemática, mormente diante do fato de que qualquer
ação governamental em prol da sociedade pode ser passível de
enquadramento no conceito de ação social.
IV - Nesse passo, evidentemente que não são todos os serviços
públicos essenciais que se enquadram no conceito de "ação social" a
autorizar a suspensão da restrição para transferência de recursos
federais a Estados, Distrito Federal e Municípios, ou de Estados a
Municípios, pois, se assim o fosse, resultaria em verdadeira letra
morta do disposto no art. 26 da Lei n. 10.522/2002, uma vez que
pouco provável que um ente federado com restrições de crédito
postulasse a exclusão de seu nome e CNPJ do cadastro de
inadimplentes (SIAFI, CAUC e CADIN) objetivando a contratação e
efetivação de convênios para realização de serviços não essenciais.
V - No caso dos autos, não obstante o município recorrente defender
que a construção de campo de futebol se enquadra como ação social,
não se vê a essencialidade ou a obrigatoriedade da realização desse
evento pelo Poder Público, de modo a isentar o ente municipal da
exigência de provar sua regularidade fiscal para obtenção de repasse
de verba pública para tal fim. Não é demais reforçar que o conceito
de ação social de que trata o art. 26 da Lei n. 10.522/2002,
consoante o deliberado no REsp n. 1.372.942/AL, "é referente às
ações que objetivam atender a direitos sociais assegurados aos
cidadãos, cuja realização é obrigatória por parte do poder público
(...)". Confiram-se os seguintes julgados semelhantes à questão:
REsp n. 1.915.572/BA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda
Turma, julgado em 23/3/2021, DJe de 7/4/2021; REsp n. 1.713.127/BA,
relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em
2/2/2021, DJe de 12/2/2021; AgInt no REsp n. 1.921.725/DF, relator
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 23/8/2021, DJe
de 31/8/2021.
VI - Desse modo, o dissenso jurisprudencial suscitado também não
prospera.
VII - Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio
Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
