{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":96265,"origem":"stj","sha256_origem":"43e82def65e8831e5a92e8c6ec67892d7dd1058a44030dce5fef2783cb709f97","registro_original":{"id_fonte":"000910036","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2182561","numero_registro":"202404317789","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2025-04-30","data_publicacao":"2025-05-07","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ICMS. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.\nCITAÇÃO. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.\nDESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.\nI - Na origem, o contribuinte opôs embargos à execução fiscal, com\nvalor da causa atribuído em R$ 734.756,21 (setecentos e trinta e\nquatro mil, setecentos e cinquenta e seis reais e vinte e um\ncentavos), em junho de 2021, tendo como objetivo impugnar cobrança\nde débitos tributários relacionados ao ICMS.\nII - Na sentença, julgou-se procedente a demanda diante da nulidade\ndo processo administrativo fiscal por realizar a citação editalícia\nsem observância dos requisitos legais. Em remessa necessária, a\nsentença foi parcialmente reformada pelo Tribunal de Justiça do\nEstado de Minas Gerais, apenas para excluir a condenação do Estado\nem honorários advocatícios.\nIII -  Em relação à indicada violação dos arts. 489 e 1.022 do\nCPC/2015, pelo Tribunal a quo, não se vislumbra a alegada omissão da\nquestão jurídica apresentada pelo recorrente, qual seja, os\nrequisitos da citação por edital no processo administrativo\ntributário, tendo o julgador abordado a questão com fundamentação\nadequada\nIV - Nesse panorama, a oposição dos embargos declaratórios\ncaracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de\ndecisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido\nrecurso. Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o\nafastamento da suposta violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015,\nconforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.\nV - Quanto à questão principal, esta Corte Superior entende que, no\nprocesso administrativo fiscal, a citação por edital é legal nos\ncasos em que a realizada anteriormente por carta for infrutífera. No\nmesmo sentido, confiram-se: AgInt no AREsp n. 1.686.708/RJ, relator\nMinistro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 6/12/2021, DJe\nde 9/12/2021; AgInt no REsp n. 1.660.549/SC, relatora Ministra\nAssusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/4/2020, DJe de\n24/4/2020; AgInt nos EDcl no AREsp n. 820.445/MG, relator Ministro\nGurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 1/7/2019, DJe de\n2/8/2019.)\nVI - No presente caso, fica claro, no acórdão vergastado, que a\nFazenda Pública tentou, no âmbito do processo administrativo fiscal,\nrealizar a citação da contribuinte via postal. Diante da\nfrustração, realizou a citação por edital.\nVII - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio\nBellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00489 ART:01022"],"jurisprudencia_citada":"(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE VÍCIO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2156765>>-MG,\n         <<AgInt no AREsp 2475185>>-AM\n(PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL - NOTIFICAÇÃO POR EDITAL - TENTATIVA\nFRUSTRADA DE NOTIFICAÇÃO POSTAL)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1686708>>-RJ,\n         <<AgInt no REsp 1660549>>-SC,\n         <<AgInt nos EDcl no AREsp 820445>>-MG","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/975a992c-d05b-4fe2-9e67-3cd9931252d7/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"e1cd9873b04dc0f37338ebf4025e693983bca5e6e23edb5b061637c7108eef95","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
