# Registro público: STJ — 2182561

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-30
- **Publicação:** 2025-05-07
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/96265/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/96265.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 43e82def65e8831e5a92e8c6ec67892d7dd1058a44030dce5fef2783cb709f97

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ICMS. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, o contribuinte opôs embargos à execução fiscal, com valor da causa atribuído em R$ 734.756,21 (setecentos e trinta e quatro mil, setecentos e cinquenta e seis reais e vinte e um centavos), em junho de 2021, tendo como objetivo impugnar cobrança de débitos tributários relacionados ao ICMS. II - Na sentença, julgou-se procedente a demanda diante da nulidade do processo administrativo fiscal por realizar a citação editalícia sem observân…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ICMS. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
CITAÇÃO. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, o contribuinte opôs embargos à execução fiscal, com
valor da causa atribuído em R$ 734.756,21 (setecentos e trinta e
quatro mil, setecentos e cinquenta e seis reais e vinte e um
centavos), em junho de 2021, tendo como objetivo impugnar cobrança
de débitos tributários relacionados ao ICMS.
II - Na sentença, julgou-se procedente a demanda diante da nulidade
do processo administrativo fiscal por realizar a citação editalícia
sem observância dos requisitos legais. Em remessa necessária, a
sentença foi parcialmente reformada pelo Tribunal de Justiça do
Estado de Minas Gerais, apenas para excluir a condenação do Estado
em honorários advocatícios.
III -  Em relação à indicada violação dos arts. 489 e 1.022 do
CPC/2015, pelo Tribunal a quo, não se vislumbra a alegada omissão da
questão jurídica apresentada pelo recorrente, qual seja, os
requisitos da citação por edital no processo administrativo
tributário, tendo o julgador abordado a questão com fundamentação
adequada
IV - Nesse panorama, a oposição dos embargos declaratórios
caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de
decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido
recurso. Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o
afastamento da suposta violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015,
conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
V - Quanto à questão principal, esta Corte Superior entende que, no
processo administrativo fiscal, a citação por edital é legal nos
casos em que a realizada anteriormente por carta for infrutífera. No
mesmo sentido, confiram-se: AgInt no AREsp n. 1.686.708/RJ, relator
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 6/12/2021, DJe
de 9/12/2021; AgInt no REsp n. 1.660.549/SC, relatora Ministra
Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/4/2020, DJe de
24/4/2020; AgInt nos EDcl no AREsp n. 820.445/MG, relator Ministro
Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 1/7/2019, DJe de
2/8/2019.)
VI - No presente caso, fica claro, no acórdão vergastado, que a
Fazenda Pública tentou, no âmbito do processo administrativo fiscal,
realizar a citação da contribuinte via postal. Diante da
frustração, realizou a citação por edital.
VII - Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio
Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE VÍCIO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2156765>>-MG,
         <<AgInt no AREsp 2475185>>-AM
(PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL - NOTIFICAÇÃO POR EDITAL - TENTATIVA
FRUSTRADA DE NOTIFICAÇÃO POSTAL)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1686708>>-RJ,
         <<AgInt no REsp 1660549>>-SC,
         <<AgInt nos EDcl no AREsp 820445>>-MG

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00489 ART:01022

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1022)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art489)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2265211](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160216/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 3131442](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/159754/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 3195137](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/159752/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
