{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":96266,"origem":"stj","sha256_origem":"e60d909ef0a628c7f72baa90c2b495b48819af905c7fe1eb5344b04a5bbe5da9","registro_original":{"id_fonte":"000910037","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2124603","numero_registro":"202400499210","relator":"AFRÂNIO VILELA","data_julgamento":"2025-04-30","data_publicacao":"2025-05-07","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE\nDECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO RECURSAL DE SUBSTITUIÇÃO\nDA PENHORA DE DINHEIRO POR SEGURO GARANTIA, EM EXECUÇÃO FISCAL.\nACÓRDÃO RECORRIDO QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, MANTEVE O\nINDEFERIMENTO DO PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA. REVISÃO. SÚMULA\n7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.\n1. A jurisprudência de ambas as Turmas que compõem a Primeira Seção\ndo STJ firmou-se no sentido de que, em execução fiscal, a Fazenda\nPública não pode ser obrigada a aceitar a substituição de depósito\njudicial ou penhora em dinheiro por seguro garantia, sem que a parte\nexecutada demonstre a existência de elementos concretos que\njustifiquem a aplicação do princípio da menor onerosidade, sendo\ninsuficiente a mera invocação genérica desse princípio. Precedentes.\n2. Inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial,\npor demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos,\natraindo a incidência da Súmula 7 do STJ.\n3. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,\nMarco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/975a992c-d05b-4fe2-9e67-3cd9931252d7/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"97641a4627ac8ac4b9364e256bb46ee87152f90be8a89f66850b92f8cfcfe9a5","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
