# Registro público: STJ — 2124603

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-30
- **Publicação:** 2025-05-07
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/96266/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/96266.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e60d909ef0a628c7f72baa90c2b495b48819af905c7fe1eb5344b04a5bbe5da9

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO RECURSAL DE SUBSTITUIÇÃO
DA PENHORA DE DINHEIRO POR SEGURO GARANTIA, EM EXECUÇÃO FISCAL.
ACÓRDÃO RECORRIDO QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, MANTEVE O
INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA. REVISÃO. SÚMULA
7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A jurisprudência de ambas as Turmas que compõem a Primeira Seção
do STJ firmou-se no sentido de que, em execução fiscal, a Fazenda
Pública não pode ser obrigada a aceitar a substituição de depósito
judicial ou penhora em dinheiro por seguro garantia, sem que a parte
executada demonstre a existência de elementos concretos que
justifiquem a aplicação do princípio da menor onerosidade, sendo
insuficiente a mera invocação genérica desse princípio. Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** Inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial,
por demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos,
atraindo a incidência da Súmula 7 do STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO RECURSAL DE SUBSTITUIÇÃO
DA PENHORA DE DINHEIRO POR SEGURO GARANTIA, EM EXECUÇÃO FISCAL.
ACÓRDÃO RECORRIDO QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, MANTEVE O
INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA. REVISÃO. SÚMULA
7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência de ambas as Turmas que compõem a Primeira Seção
do STJ firmou-se no sentido de que, em execução fiscal, a Fazenda
Pública não pode ser obrigada a aceitar a substituição de depósito
judicial ou penhora em dinheiro por seguro garantia, sem que a parte
executada demonstre a existência de elementos concretos que
justifiquem a aplicação do princípio da menor onerosidade, sendo
insuficiente a mera invocação genérica desse princípio. Precedentes.
2. Inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial,
por demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos,
atraindo a incidência da Súmula 7 do STJ.
3. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** e60d909ef0a628c7f72baa90c2b495b48819af905c7fe1eb5344b04a5bbe5da9
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
- **SHA-256 do registro documental:** e60d909ef0a628c7f72baa90c2b495b48819af905c7fe1eb5344b04a5bbe5da9
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)

