{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":96267,"origem":"stj","sha256_origem":"4672e4559ef3705ef92eda93666045ce14811ae1d8172eb854b355bea79d2efe","registro_original":{"id_fonte":"000910039","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2180615","numero_registro":"202404099039","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2025-04-30","data_publicacao":"2025-05-07","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. PROFESSOR UNIVERSITÁRIO.\nREDISTRIBUIÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS\nARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA.  ATO\nDISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE\nILEGALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE AVALIAÇÃO PELO PODER JUDICIÁRIO.\nI - Na origem, trata-se de ação ajuizada contra a Universidade\nFederal do Amapá - Unifap, objetivando que a ré se abstenha de\nexigir contrapartida de cargo para fins de redistribuição do autor\npara a Universidade Federal de Campina Grande - UFCG.\nII - Na sentença, julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal a\nquo, a sentença foi mantida. Esta Corte negou provimento ao recurso\nespecial.\nIII - A análise do acórdão recorrido, em conjunto com a sua decisão\nintegrativa, revela que o Tribunal de origem adotou fundamentação\nnecessária e suficiente à solução integral da controvérsia que lhe\nfoi devolvida.\nIV - O acórdão recorrido não padeceu de nenhum vício capaz de\nensejar a oposição de embargos de declaração.\nV - A oposição dos embargos declaratórios teve a sua finalidade\ndesvirtuada, porquanto caracterizou, apenas, a irresignação da parte\nembargante, ora recorrente, em relação à prestação jurisdicional\ncontrária aos seus interesses.\nVI - Não ocorre a violação dos arts. 489 e 1.022, todos do CPC/2015,\nquando as questões discutidas nos autos são analisadas, mesmo que\nimplicitamente, ou ainda afastadas de maneira embasada pela Corte\nJulgadora originária, posto que a mera insatisfação da parte com o\nconteúdo da decisão exarada não denota deficiência na fundamentação\ndecisória, nem autoriza a oposição de embargos declaratórios.\nVII - A violação supramencionada tampouco ocorre quando,\nsuficientemente fundamentado o acórdão impugnado, o Tribunal de\norigem deixa de enfrentar e rebater, individualmente, cada um dos\nargumentos apresentados pelas partes, uma vez que não está obrigado\na proceder dessa forma. Nesse sentido, destaco os seguintes\nprecedentes: (AgInt no AREsp n. 2.114.904/RS, relator Ministro\nHerman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de\n19/12/2022 e REsp n. 1.964.457/RJ, relator Ministro Paulo de Tarso\nSanseverino, Terceira Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 11/5/2022.)\nVIII - Em relação à questão de fundo, a jurisprudência do Superior\nTribunal de Justiça entende que a redistribuição de servidor público\né ato administrativo discricionário da administração pública, sendo\nvedado ao Poder Judiciário imiscuir-se no juízo de conveniência e\noportunidade. Nesse sentido: (AgInt no RMS n. 62.055/CE, relatora\nMinistra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 26/4/2022,\nDJe de 28/4/2022 e RMS n. 54.280/PE, relator Ministro Herman\nBenjamin, Segunda Turma, julgado em 19/9/2017, DJe de 9/10/2017.)\nIX  - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio\nBellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00489 ART:01022"],"jurisprudencia_citada":"(REBATE, UM A UM, DOS ARGUMENTOS APRESENTADOS PELAS PARTES)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2114904>>-RS, <<REsp 1964457>>-RJ\n(REDISTRIBUIÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO - ATO ADMINISTRATIVO\nDISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - PODER JUDICIÁRIO)\n   STJ - <<AgInt no RMS 62055>>-CE, <<RMS 54280>>-PE","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/975a992c-d05b-4fe2-9e67-3cd9931252d7/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"f8e576c9d2a301a17ddb9632a0eb8f20cdd7b8ae19567e380aaaf4c1e58dae31","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
