# Registro público: STJ — 2180615

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-30
- **Publicação:** 2025-05-07
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/96267/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/96267.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4672e4559ef3705ef92eda93666045ce14811ae1d8172eb854b355bea79d2efe

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. PROFESSOR UNIVERSITÁRIO. REDISTRIBUIÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. ATO DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE AVALIAÇÃO PELO PODER JUDICIÁRIO. I - Na origem, trata-se de ação ajuizada contra a Universidade Federal do Amapá - Unifap, objetivando que a ré se abstenha de exigir contrapartida de cargo para fins de redistribuição do autor para a Universidade Federal de Campina Grande - UFCG. II - Na sentença, julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Esta Cor…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. PROFESSOR UNIVERSITÁRIO.
REDISTRIBUIÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS
ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA.  ATO
DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE
ILEGALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE AVALIAÇÃO PELO PODER JUDICIÁRIO.
I - Na origem, trata-se de ação ajuizada contra a Universidade
Federal do Amapá - Unifap, objetivando que a ré se abstenha de
exigir contrapartida de cargo para fins de redistribuição do autor
para a Universidade Federal de Campina Grande - UFCG.
II - Na sentença, julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal a
quo, a sentença foi mantida. Esta Corte negou provimento ao recurso
especial.
III - A análise do acórdão recorrido, em conjunto com a sua decisão
integrativa, revela que o Tribunal de origem adotou fundamentação
necessária e suficiente à solução integral da controvérsia que lhe
foi devolvida.
IV - O acórdão recorrido não padeceu de nenhum vício capaz de
ensejar a oposição de embargos de declaração.
V - A oposição dos embargos declaratórios teve a sua finalidade
desvirtuada, porquanto caracterizou, apenas, a irresignação da parte
embargante, ora recorrente, em relação à prestação jurisdicional
contrária aos seus interesses.
VI - Não ocorre a violação dos arts. 489 e 1.022, todos do CPC/2015,
quando as questões discutidas nos autos são analisadas, mesmo que
implicitamente, ou ainda afastadas de maneira embasada pela Corte
Julgadora originária, posto que a mera insatisfação da parte com o
conteúdo da decisão exarada não denota deficiência na fundamentação
decisória, nem autoriza a oposição de embargos declaratórios.
VII - A violação supramencionada tampouco ocorre quando,
suficientemente fundamentado o acórdão impugnado, o Tribunal de
origem deixa de enfrentar e rebater, individualmente, cada um dos
argumentos apresentados pelas partes, uma vez que não está obrigado
a proceder dessa forma. Nesse sentido, destaco os seguintes
precedentes: (AgInt no AREsp n. 2.114.904/RS, relator Ministro
Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de
19/12/2022 e REsp n. 1.964.457/RJ, relator Ministro Paulo de Tarso
Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 11/5/2022.)
VIII - Em relação à questão de fundo, a jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça entende que a redistribuição de servidor público
é ato administrativo discricionário da administração pública, sendo
vedado ao Poder Judiciário imiscuir-se no juízo de conveniência e
oportunidade. Nesse sentido: (AgInt no RMS n. 62.055/CE, relatora
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 26/4/2022,
DJe de 28/4/2022 e RMS n. 54.280/PE, relator Ministro Herman
Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/9/2017, DJe de 9/10/2017.)
IX  - Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio
Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(REBATE, UM A UM, DOS ARGUMENTOS APRESENTADOS PELAS PARTES)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2114904>>-RS, <<REsp 1964457>>-RJ
(REDISTRIBUIÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO - ATO ADMINISTRATIVO
DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - PODER JUDICIÁRIO)
   STJ - <<AgInt no RMS 62055>>-CE, <<RMS 54280>>-PE

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00489 ART:01022

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1022)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art489)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2182561](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/96265/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- [STJ — 2265211](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160216/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1949221](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/92663/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
