{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":96268,"origem":"stj","sha256_origem":"0b9a529b4ba7526fc008a2c301a0e1041c7721cc4886002c242687467eb0b93e","registro_original":{"id_fonte":"000910040","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2179685","numero_registro":"202404095404","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2025-04-30","data_publicacao":"2025-05-07","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. PIS. COFINS. REGIME ADUANEIRO REPEX.\nDEFICIÊNCIA DO PLEITO RECURSAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF.\nNECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.\n7/STJ. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 396 DO CC/2002, 109 E 110 DO\nCTN E 24 DA LEI N. 11.457/2007. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS\nNO ÂMBITO ADMINISTRATIVO. NÃO SUSPENSÃO DOS JUROS DA MORA. AUSÊNCIA\nDE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 161 DO CTN E 61 DA LEI N. 9.430/1996. JUROS DA\nMULTA LEGÍTIMOS. JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE FIRMADA NESSE SENTIDO.\nDESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.\nI - Na origem, trata-se de ação anulatória proposta por Petróleo\nBrasileiro S.A. - Petrobras contra a União Federal, cujo mérito é a\ndesconstituição de auto de infração lavrado para cobrança de\ncréditos tributários devidos a título de PIS e COFINS incidentes na\nimportação de óleo bruto de petróleo e seus derivados, no âmbito do\nregime aduaneiro Repex. Na sentença o pedido foi julgado\nimprocedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Nesta\nCorte, o recurso especial não foi provido. O valor da causa foi\nfixado em R$ 32.947.340,90 (trinta e dois milhões, novecentos e\nquarenta e sete mil, trezentos e quarenta reais e noventa centavos).\nII - Nota-se, da leitura do acórdão recorrido, que a solução\nalcançada pelo Tribunal de origem está baseada na interpretação do\nart. 468 do Regulamento Aduaneiro, ainda que sejam citados outros\nnormativos legais como reforço argumentativo. Ressalto, nesse ponto,\nque a argumentação trazida pela recorrente, em seu apelo\nexcepcional, não aponta que o próprio art. 468 do Regulamento\nAduaneiro estaria em discordância com o art. 93 do Decreto - Lei n.\n37/1966.\nIII - Com efeito, a competência do Superior Tribunal de Justiça, na\nvia do recurso especial, encontra-se vinculada à interpretação e à\nuniformização do direito infraconstitucional federal. Nesse\ncontexto, impõe-se não apenas a correta indicação dos dispositivos\nlegais federais supostamente contrariados pelo Tribunal a quo, mas\ntambém a delimitação clara da violação da matéria insculpida nos\nregramentos indicados, para que, assim, seja viabilizado o\nnecessário confronto interpretativo e, consequentemente, o\ncumprimento da incumbência constitucional revelada com a\nuniformização do direito infraconstitucional sob exame.\nIV - Dessa forma, verificado que a recorrente não logrou êxito em\nfundamentar adequadamente a ocorrência de suposta incorreção da\ninterpretação jurídica realizada pelo Tribunal de origem acerca do\ncomando normativo dos dispositivos legais indicados como violados,\napresenta-se evidente a deficiência do pleito recursal, atraindo o\nteor da Súmula n. 284 do STF.\nV - Sob outro aspecto, a alegada violação do art. 93 do Decreto-Lei\nn. 37/1966, do art. 111 do CTN e do art. 2º da Lei n. 9.784/1999\nseria meramente reflexa, pois exige que se faça uma interpretação do\nconteúdo do art. 468 do Regulamento Aduaneiro, fundamento do\nacórdão recorrido, o que impede o conhecimento do recurso especial,\nconforme jurisprudência desta Corte.\nVI - Especificamente sob a alegada violação do art. 2º da Lei n.\n9.784/1999, a análise sobre o desrespeito ao princípio da\nproporcionalidade demandaria o revolvimento do contexto\nfático-probatório, o que é impedido pela Súmula n. 7 do STJ.\nVII - Acerca da alegada violação do art. 396 do CC, dos arts. 109 e\n110 do CTN e do art. 24 da Lei n. 11.457/2007, é pacífico, no âmbito\ndo Superior Tribunal de Justiça, que a mera impugnação do crédito\ntributário no âmbito administrativo não suspende a aplicação dos\njuros de mora.\nVIII - Finalmente, quanto à alegada violação do art. 61 da Lei n.\n9.430/1996 e do art. 161 do CTN, a jurisprudência desta Corte\nconsidera legítima a incidência de juros sobre multa, por entender\nque a rubrica compõe o crédito tributário.\nIX - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio\nBellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art109","urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art110","urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art161","urn:lex:br:federal:lei:1996-12-27;9430!art61","urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art396","urn:lex:br:federal:lei:2007-03-16;11457!art24"],"sumulas_citadas":["STF:284","STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:005172 ANO:1966\n*****  CTN-66    CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL\n        ART:00109 ART:00110 ART:00161","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000284","LEG:FED LEI:010406 ANO:2002\n*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002\n        ART:00396","LEG:FED LEI:011457 ANO:2007\n        ART:00024","LEG:FED LEI:009430 ANO:1996\n        ART:00061"],"jurisprudencia_citada":"(VIOLAÇÃO REFLEXA À LEI FEDERAL)\n   STJ - <<AgInt no REsp 2126054>>-RJ,\n         <<AgInt no AREsp 2500343>>-RJ,\n         <<AgInt no AREsp 2399354>>-RO\n(PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE - SÚMULA 7/STJ)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2192059>>-RS\n(CRÉDITO TRIBUTÁRIO - MERA IMPUGNAÇÃO - SUSPENSÃO JUROS DE MORA)\n   STJ - <<REsp 1847706>>-RJ, <<EDcl no REsp 1641553>>-SP\n(MULTA FISCAL - JUROS DE MORA - INCIDÊNCIA)\n   STJ - <<AgInt no REsp 2022677>>-PR,\n         <<AgInt no AREsp 1750295>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/975a992c-d05b-4fe2-9e67-3cd9931252d7/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"cfa7f6eb3b179e8233e610dd600800c67259dabae391c5609632e1c3bf76d97e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
