{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":9627,"origem":"stj","sha256_origem":"d6c695659a02dfa93d0e146b21aac8a27e6a51c98d7610bf56b98205f45d1936","registro_original":{"id_fonte":"000823453","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO\nNO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"827088","numero_registro":"201503146180","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2022-08-29","data_publicacao":"2022-08-31","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO.  DIREITO DE PROPRIEDADE SOBRE\nIMÓVEL. ARTS. 1.219 e 1.255 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. ARTS. 516 E 547\nDO CC/1916. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. DIREITO DE RETENÇÃO E\nINDENIZAÇÃO. ACESSÕES INTRODUZIDAS NO IMÓVEL. NÃO APENAS AS\nREALIZADAS DE BOA-FÉ. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.\nSÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO. CONTRADIÇÃO. OCORRÊNCIA. EMBARGOS\nDE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.\nI - Na origem, o INSS ajuizou ação reivindicatória contra\nparticulares objetivando afirmar e confirmar o seu direito de\npropriedade sobre imóvel denominado, com área total de 191.480 m²\n(cento e noventa e um mil e quatrocentos metros quadrados), conforme\nescritura pública lavrada no 3º Tabelião de Notas, da 6ª\nCircunscrição do Registro de Imóveis de Curitiba.\nII - O Tribunal Regional Federal da 4ª Região negou provimento aos\nrecursos de apelação do INSS e dos particulares, mantendo incólume a\ndecisão monocrática de parcial procedência do pedido, mediante o\npagamento de indenização das acessões existentes no imóvel na data\ndo ajuizamento da ação.\nIII - Na hipótese dos autos, embora a discussão envolva bem público\n? sobre o qual, em tese, conforme a Súmula n. 619/STJ,\nindependentemente da existência de boa-fé, não caberia nem direito à\nindenização, nem direito à retenção pelas acessões realizadas, ?  o\nTribunal de origem, ao interpretar decisão transitada em julgado e\nem razão dessa decisão, consignou que caberia ao embargante tão\nsomente o direito à indenização, mas não à retenção na forma\npretendida .\nIV - Destarte, extrai-se do acórdão objurgado e das razões recursais\nque o acolhimento da irresignação e a modificação do entendimento\ndo Sodalício a quo demandaria reexame do contexto fático-probatório,\nespecialmente do que consta de título executivo judicial, o que não\nse admite ante o óbice da Súmula n. 7/STJ.\nV - Embargos de declaração acolhidos parcialmente, sem efeitos\nmodificativos.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 23/08/2022 a 29/08/2022,\npor unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem efeitos\nmodificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete\nMagalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Og Fernandes.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/0ae5f6e3-9d94-48da-988d-4cd5e833b90d/download/20220831.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"483b898feebbf52b6a6cef43f9028da03ec9dae886771dda28280b7c21ee8a3f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
