# Registro público: STJ — 827088

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-29
- **Publicação:** 2022-08-31
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/9627/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/9627.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d6c695659a02dfa93d0e146b21aac8a27e6a51c98d7610bf56b98205f45d1936

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. DIREITO DE PROPRIEDADE SOBRE IMÓVEL. ARTS. 1.219 e 1.255 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. ARTS. 516 E 547 DO CC/1916. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. DIREITO DE RETENÇÃO E INDENIZAÇÃO. ACESSÕES INTRODUZIDAS NO IMÓVEL. NÃO APENAS AS REALIZADAS DE BOA-FÉ. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO. CONTRADIÇÃO. OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. I - Na origem, o INSS ajuizou ação reivindicatória contra particulares objetivando afirmar e confirmar o seu direito de propriedade sobre imóvel denominado, com área total de 191.480 m² (cento e noventa e um mil e q…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO.  DIREITO DE PROPRIEDADE SOBRE
IMÓVEL. ARTS. 1.219 e 1.255 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. ARTS. 516 E 547
DO CC/1916. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. DIREITO DE RETENÇÃO E
INDENIZAÇÃO. ACESSÕES INTRODUZIDAS NO IMÓVEL. NÃO APENAS AS
REALIZADAS DE BOA-FÉ. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO. CONTRADIÇÃO. OCORRÊNCIA. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.
I - Na origem, o INSS ajuizou ação reivindicatória contra
particulares objetivando afirmar e confirmar o seu direito de
propriedade sobre imóvel denominado, com área total de 191.480 m²
(cento e noventa e um mil e quatrocentos metros quadrados), conforme
escritura pública lavrada no 3º Tabelião de Notas, da 6ª
Circunscrição do Registro de Imóveis de Curitiba.
II - O Tribunal Regional Federal da 4ª Região negou provimento aos
recursos de apelação do INSS e dos particulares, mantendo incólume a
decisão monocrática de parcial procedência do pedido, mediante o
pagamento de indenização das acessões existentes no imóvel na data
do ajuizamento da ação.
III - Na hipótese dos autos, embora a discussão envolva bem público
? sobre o qual, em tese, conforme a Súmula n. 619/STJ,
independentemente da existência de boa-fé, não caberia nem direito à
indenização, nem direito à retenção pelas acessões realizadas, ?  o
Tribunal de origem, ao interpretar decisão transitada em julgado e
em razão dessa decisão, consignou que caberia ao embargante tão
somente o direito à indenização, mas não à retenção na forma
pretendida .
IV - Destarte, extrai-se do acórdão objurgado e das razões recursais
que o acolhimento da irresignação e a modificação do entendimento
do Sodalício a quo demandaria reexame do contexto fático-probatório,
especialmente do que consta de título executivo judicial, o que não
se admite ante o óbice da Súmula n. 7/STJ.
V - Embargos de declaração acolhidos parcialmente, sem efeitos
modificativos.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 23/08/2022 a 29/08/2022,
por unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem efeitos
modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete
Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Og Fernandes.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
