{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":96270,"origem":"stj","sha256_origem":"f20550e14fc137f6d957e8fd23a8349c9c3de23d94ec019ff3e7b9351ef8cd26","registro_original":{"id_fonte":"000910042","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1934320","numero_registro":"202002698070","relator":"AFRÂNIO VILELA","data_julgamento":"2025-04-30","data_publicacao":"2025-05-07","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO\nESPECIAL. IMPROBIDADE. PRESCRIÇÃO. PRAZO. CÓDIGO PENAL. ART. 115.\nINCIDÊNCIA. LEI N. 8.112/1990. LEI N. 8.429/1992, NA REDAÇÃO\nORIGINAL. CAUSAS DE INTERRUPÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO SIMILAR DE\nREMISSÃO À LEI PENAL. ART. 117 DO CP. INAPLICABILIDADE. RECURSO\nESPECIAL PROVIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\n1. Em certas circunstâncias, a redação original da Lei de\nImprobidade Administrativa fazia referência aos prazos\nprescricionais da Lei n. 8.112/1990 (art. 23, II, da Lei n.\n8.429/1992). Esta, a seu turno, referia-se aos prazos do Código\nPenal (art. 142, § 2º, do Estatuto do Servidor Público Federal).\nAnte a expressa previsão legal, há incidência do art. 115 do CP no\ncaso de o réu em ação de improbidade ser maior de 70 anos\nanteriormente à condenação.\n2. A pretensão do agravante de incidência das causas de interrupção\ndo prazo prescricional previstas no Código Penal (art. 117 do\ndecreto-lei) carece de respaldo legislativo. Diferentemente do prazo\nprescricional em si, as causas de interrupção desse prazo nas ações\nde improbidade são regidas pelas leis civis e administrativas.\n3. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,\nMarco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/975a992c-d05b-4fe2-9e67-3cd9931252d7/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"4880c88676b0c6b556d27f8a1a6c4bc975bb3704653a05c0a5f89b0ee8ab6b62","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
